Decisão · STJ

STJ AREsp 2697287

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-10publicado em 2024-11-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou deficiência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não há como infirmar a conclusão estadual - de que a correta interpretação do comando da sentença é no sentido de que as 360 (trezentos e sessenta) contribuições correspondem a 30 (trinta) anos de contribuição - sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte de Uniformização. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Adir de Souza Guimarães e outros contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 412): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, alegam que o Tribunal de origem, apesar de instado, não enfrentou questões de fundamental relevância. Asseveram que o exame da suscitada ofensa aos arts. 507, 508 e 509 do CPC/2015 não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Pleiteiam, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 444-464 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou deficiência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não há como infirmar a conclusão estadual - de que a correta interpretação do comando da sentença é no sentido de que as 360 (trezentos e sessenta) contribuições correspondem a 30 (trinta) anos de contribuição - sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte de Uniformização. 3. Agravo interno desprovido.
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