STJ AREsp 2170062
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de repercussão geral pendente de julgamento não impõe a suspensão do processo, salvo se houver determinação expressa de sobrestamento dos processos relativos ao mesmo tema, o que não houve no Tema n. 1.255 do STF. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRAPLENAGEM BRASUL LTDA. e outro (TERRAPLENAGEM e outro) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO. ART. 921, §5º, DO NCPC. NOVIDADE LEGISLATIVA. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA. EQUIDADE. EXCEÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Antes da edição da Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente não afastava a aplicação do princípio da causalidade nem impunha a sucumbência ao exequente, competindo ao executado o dever de arcar com os ônus sucumbenciais. 2. O marco temporal para a aplicação da nova redação do art. 921, §5º, do NCPC deve ser a data da prolação da sentença ou ato jurisdicional correspondente, tendo em vista o caráter híbrido do artigo legal. 3. O NCPC instituiu no art. 85, § 2º, regra geral obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 781/782). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão embargado foi omisso quanto ao Tema n. 1.255 do STF, cuja repercussão geral foi reconhecida, devendo o processo permanecer suspenso até o julgamento do mérito daquele processo (e-STJ, fls. 795-805). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 809-813). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de repercussão geral pendente de julgamento não impõe a suspensão do processo, salvo se houver determinação expressa de sobrestamento dos processos relativos ao mesmo tema, o que não houve no Tema n. 1.255 do STF. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados.