STJ AREsp 2693793
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O sobrestamento do feito enquanto se aguarda a solução da questão de mérito subm etida ao rito dos recursos repetitivos é incabível quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. 2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALICE CABRAL e CRISTOFER JENS MICKENHAGEN contra a decisão de fls. 136-138, que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.230 do STJ). Os agravantes alegam que o agravo em recurso especial da parte ora agravada, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, não versa sobre a matéria repetitiva que ensejou a afetação do recurso. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 156). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O sobrestamento do feito enquanto se aguarda a solução da questão de mérito subm etida ao rito dos recursos repetitivos é incabível quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. 2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo interno provido.