Decisão · STJ

STJ AREsp 2693793

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-11-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O sobrestamento do feito enquanto se aguarda a solução da questão de mérito subm etida ao rito dos recursos repetitivos é incabível quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. 2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALICE CABRAL e CRISTOFER JENS MICKENHAGEN contra a decisão de fls. 136-138, que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.230 do STJ). Os agravantes alegam que o agravo em recurso especial da parte ora agravada, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, não versa sobre a matéria repetitiva que ensejou a afetação do recurso. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 156). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O sobrestamento do feito enquanto se aguarda a solução da questão de mérito subm etida ao rito dos recursos repetitivos é incabível quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade. 2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo interno provido.
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