Decisão · STJ

STJ HC 765751

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-08-23publicado em 2024-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFICIÁRIO PROCESSADO PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. ART. 81, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 81, § 2º, do Código Penal, se o condenado já estava sendo processado por outro crime ou se cometeu outro delito após ter iniciado o período de prova da suspensão condicional da pena, tal fato fará com que esse período seja prorrogado automaticamente até o julgamento definitivo do novo processo. 2. No presente caso, o Juízo a quo foi comunicado, em 05/06/2017, que havia sido oferecida denúncia em face do Agravante em outro processo por delito supostamente perpetrado em 27/08/2017, quando não havia ainda expirado o período de prova. Portanto, houve a prorrogação automática do sursis, a qual foi meramente declarada pelo Juízo em 25/09/2019. 3. Já o art. 82 do Código Penal afirma que a pena será extinta nas hipóteses em que não houver havido a revogação do benefício, se referindo, portanto, aos casos de revogação. De toda forma, não seria aplicável ao caso em comento, uma vez que houve a prorrogação automática, como acima esclarecido. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO MARCOS RIBEIRO contra decisão de minha lavra que, reconsiderando a decisão anteriormente proferida, denegou a ordem de habeas corpus, por fundamentos diversos (fls. 273-277). Consta nos autos que o Paciente foi condenado a cumprir pena definitiva de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9.º, do Código Penal. O Juízo Sentenciante determinou a suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições fixadas (fls. 22-33). Em razão de o Paciente ter praticado novo crime durante o cumprimento do sursis penal, o Ministério Público requereu a prorrogação do período de prova até o julgamento definitivo da ação penal. Em 25/09/2019, foi determinada a suspensão da "execução até o julgamento do processo 062517007688-3" (fl. 86). Após, foi proferida nova decisão determinando "a prorrogação do período de prova até o trânsito em julgado nos autos 062517007688-3" (fl. 119). Inconformado, o Apenado interpôs agravo em execução penal, o qual foi desprovido pela Corte estadual (fls. 11-16). Neste writ, os Impetrantes sustentam, em suma, que o Paciente cumpriu todas as condições impostas quando da suspensão condicional da pena em 05/09/2019 (fl. 09). Aduz que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não poderia o Juízo de origem, após cumpridas as condições, ter determinado a prorrogação do período de prova. Requer, em liminar, seja suspenso o processo principal até o julgamento final deste writ e, no mérito, "seja afastada a prorrogação do período de prova e, via de consequência, seja extinta a punibilidade do paciente em razão do cumprimento das condições impostas para o benefício legal da sursis, nos termos do art. 82, do CP" (fls. 9-10). O pedido liminar foi indeferido (fls. 228-229). Foram prestadas informações às fls. 233-237 e 240-248. O Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 250-255). Foi proferida decisão denegando a ordem de habeas corpus (fls. 258-260). A Defesa interpôs agravo regimental (fls. 265-271), tendo a decisão monocrática sido reconsiderada para, por fundamentos diversos, denegar o writ (fls. 273-277). Neste recurso, a Defesa sustenta, em suma, que a pena deveria ser extinta, pois o Paciente já havia cumprido todas as condições impostas, tendo vencido o período de prova sem que houvesse revogação (fl. 287). Aduz que, mesmo o Réu tendo sido processado por outro crime durante o período de prova, impõe-se a extinção da punibilidade, pois a decisão de prorrogação foi posterior ao fim do período (fl. 289). Pleiteia, desse modo, seja dado provimento Agravo Regimental, a fim de que seja reformada a decisão para ser concedida a ordem de habeas corpus, "para que seja AFASTADA A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, SEJA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O BENEFÍCIO LEGAL DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 82, DO CPE DA SÚMULA 271, DESTE STJ" (fls. 283-291) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA A DENEGAÇÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFICIÁRIO PROCESSADO PELA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. ART. 81, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 81, § 2º, do Código Penal, se o condenado já estava sendo processado por outro crime ou se cometeu outro delito após ter iniciado o período de prova da suspensão condicional da pena, tal fato fará com que esse período seja prorrogado automaticamente até o julgamento definitivo do novo processo. 2. No presente caso, o Juízo a quo foi comunicado, em 05/06/2017, que havia sido oferecida denúncia em face do Agravante em outro processo por delito supostamente perpetrado em 27/08/2017, quando não havia ainda expirado o período de prova. Portanto, houve a prorrogação automática do sursis, a qual foi meramente declarada pelo Juízo em 25/09/2019. 3. Já o art. 82 do Código Penal afirma que a pena será extinta nas hipóteses em que não houver havido a revogação do benefício, se referindo, portanto, aos casos de revogação. De toda forma, não seria aplicável ao caso em comento, uma vez que houve a prorrogação automática, como acima esclarecido. 4. Agravo regimental desprovido.
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