Decisão · STJ

STJ AREsp 2640033

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-11-13
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE PELA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, tendo por objeto contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por meio do programa Minha Casa, Minha Vida. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a solicitação da apresentação de documentos pela promitente compradora, feita por via telefônica, atingiu o seu objetivo, exigiria a interpretação de cláusulas do referido contrato, bem como o reexame dos fatos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LETTICIA KARINE DOS SANTOS (LETTICIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE PELA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do presente inconformismo, LETTICIA alegou a violação dos arts. 47 e 48 do CDC, ao sustentar a necessidade de responsabilização das promitentes vendedoras pelo descumprimento do compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, em observância à necessidade de interpretação mais favorável ao consumidor, notadamente, quanto à exigência de que a sua notificação para entrega da documentação, no prazo de 10 (dez) dias, pudesse ser feita por meio de SMS ou e-mail. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 657/667). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE PELA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, tendo por objeto contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por meio do programa Minha Casa, Minha Vida. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a solicitação da apresentação de documentos pela promitente compradora, feita por via telefônica, atingiu o seu objetivo, exigiria a interpretação de cláusulas do referido contrato, bem como o reexame dos fatos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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