STJ AREsp 2663871
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Desclassificação para uso. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/2006. 2. O agravado foi abordado por policiais em atitude suspeita, sendo apreendidos 67,30g de cannabis sativa, distribuídos em 26 papelotes. 3. A instância anterior manteve a condenação por tráfico de drogas, baseando-se nos depoimentos dos policiais e na quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a apreensão de drogas justificam a condenação por tráfico ou se há elementos para desclassificar a conduta para uso pessoal. III. Razões de decidir 5. A decisão considerou que não há provas seguras de tráfico, uma vez que os policiais não destacaram comportamento indicativo de difusão ilícita e a quantidade de droga não é relevante para configurar o crime de tráfico. 6. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, favorecendo o réu diante da ausência de um conjunto probatório coeso e harmônico. 7. A desclassifica ção para uso pessoal foi fundamentada na admissão do agravante de que a droga era para consumo próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de provas concretas e seguras impede a condenação por tráfico de drogas. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em benefício do réu quando houver dúvida sobre a configuração do crime de tráfico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/20 06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023; STF, HC 230232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023; STJ, AgRg no HC n. 873.792/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.873/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (e-STJ, fls. 323-3315) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 312-3161), em que conheci do agravo de CRISTIANO VIEIRA SANTOS para negar provimento ao seu recurso especial. Contudo, concedi a ordem habeas corpus, de ofício, a fim de desclassificar a conduta para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução. Requer o restabelecimento da condenação do agravado pelo crime de tráfico de drogas, pois a droga estava fracionada em 26 porções e os policiais afirmaram que ele era conhecido pela difusão ilícita de substâncias entorpecentes. Postula, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Desclassificação para uso. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/2006. 2. O agravado foi abordado por policiais em atitude suspeita, sendo apreendidos 67,30g de cannabis sativa, distribuídos em 26 papelotes. 3. A instância anterior manteve a condenação por tráfico de drogas, baseando-se nos depoimentos dos policiais e na quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a apreensão de drogas justificam a condenação por tráfico ou se há elementos para desclassificar a conduta para uso pessoal. III. Razões de decidir 5. A decisão considerou que não há provas seguras de tráfico, uma vez que os policiais não destacaram comportamento indicativo de difusão ilícita e a quantidade de droga não é relevante para configurar o crime de tráfico. 6. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, favorecendo o réu diante da ausência de um conjunto probatório coeso e harmônico. 7. A desclassifica ção para uso pessoal foi fundamentada na admissão do agravante de que a droga era para consumo próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de provas concretas e seguras impede a condenação por tráfico de drogas. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em benefício do réu quando houver dúvida sobre a configuração do crime de tráfico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/20 06, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023; STF, HC 230232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023; STJ, AgRg no HC n. 873.792/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.873/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024.