Decisão · STJ

STJ AREsp 1872394

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-04-12publicado em 2024-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, o não recolhimento da multa cominada com fundamento no mesmo dispositivo legal impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente. 2. Não comprovado o prévio recolhimento da multa e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, não é possível conhecer o recurso manejado. 3. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILMARA JUNG (GILMARA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO § 3º DO ART. 1.026, § 3º, DO NCPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. NECESSIDADE. NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 963). Nas razões do presente inconformismo, GILMARA defendeu que (1) a legalidade da multa contratual é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada; (2) a primeira multa foi aplicada com base no art. 80, II, do CPC, não podendo ser prejudicada pela dualidade do confuso acórdão recorrido, mesmo porque não foi condicionada a interposição de recurso ao pagamento de qualquer multa; 3) o acórdão que julgou os embargos de declaração não foi fundamentado em nenhuma lei federal ou jurisprudência, tendo ignorado as súplicas de manifestação expressa diante das peculiaridades do caso concreto, conforme determina o art. 489, § 1º, V, do CPC; (4) o recurso especial apontou os dispositivos legais tidos por violados e ataca especificamente os fundamentos relacionados com cada um deles, devendo, portanto, ser conhecido; e (5) os segundos embargos não eram protelatórios, uma vez que o acórdão era omisso sobre ponto pertinente e relevante, sendo, portanto, inaplicável a multa imposta. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, o não recolhimento da multa cominada com fundamento no mesmo dispositivo legal impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente. 2. Não comprovado o prévio recolhimento da multa e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, não é possível conhecer o recurso manejado. 3. 4. Agravo interno não provido.
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