STJ AREsp 2570079
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão impugnada foi publicada em 20/3/2024, com início do prazo recursal em 21/3/2024. O prazo final para interposição do recurso foi 3/4/2024, mas a parte recorrente apresentou o agravo apenas em 10/4/2024, tornando-o intempestivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ. 4. A parte recorrente apresentou o agravo regimental após o prazo legal, tornando-o intempestivo. 5. Os prazos processuais penais contam-se em dias corridos, não se aplicando a regra do art. 219 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017; AgRg no HC 360.436/SP, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016; AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Terceira Seção, DJe 4/11/2015; AgRg no AREsp n. 2.027.110/SP, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO COSTA TORRES JUNIOR contra decisão da Ministra Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 914-915). A parte agravante reitera seus argumentos de mérito recursal e pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão impugnada foi publicada em 20/3/2024, com início do prazo recursal em 21/3/2024. O prazo final para interposição do recurso foi 3/4/2024, mas a parte recorrente apresentou o agravo apenas em 10/4/2024, tornando-o intempestivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição do agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ. 4. A parte recorrente apresentou o agravo regimental após o prazo legal, tornando-o intempestivo. 5. Os prazos processuais penais contam-se em dias corridos, não se aplicando a regra do art. 219 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017; AgRg no HC 360.436/SP, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016; AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Terceira Seção, DJe 4/11/2015; AgRg no AREsp n. 2.027.110/SP, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.