STJ AREsp 2623762
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO RESOLVENDO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. CARÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O teor do art. 313, V, a, do CPC não foi objeto de apreciação no julgamento da segunda instância, logo se vislumbra a ausência de prequestionamento - Súmula 211/STJ. Os recorrentes opuseram embargos de declaração objetivando suprir omissão, contudo não alegaram ofensa ao art. 1.022 do CPC em seu recurso especial a fim de suscitar a tese de ocorrência de prequestionamento ficto; dessa forma, não cabe o conhecimento da alegada ofensa a esse dispositivo. 2. As ponderações no sentido da exclusão do bem imóvel no acervo a ser objeto de partilha foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Conclusões do aresto no sentido de que o decidido na sentença proferida na ação anulatória afastaria o conteúdo de outros julgados não foram atacadas no recurso especial, embora sejam suficientes para a manutenção do julgamento. A falta de enfrentamento dessa questão, por ser relevante para o caso, atrai o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIMONE RUESCAS BARBOSA - INVENTARIANTE e OUTROS contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 513-526 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 340): Agravo de Instrumento Inventário - Pretendida exclusão de imóvel da partilha de bens deixados pelo falecido - Sentença, já definitiva, proferida em ação anulatória ajuizada pelos ora agravantes que foi absolutamente clara ao anular o negócio envolvendo o bem e atribuir do domínio dele aos recorrentes - Coisa julgada que prevalece sobre quaisquer outras deliberações anteriores desta Câmara sobre o tema Imóvel que não pode integrar o acervo partilhável - Decisão reformada - Agravo provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 440-445). No recurso especial, os recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 313, V, a, 503, 505 e 507 do CPC. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por não dar provimento ao agravo de instrumento, negando a tutela de urgência. Afirmaram que a carência de apreciação do pedido de suspensão do julgamento deste recurso contraria o art. 313, V, a, do CPC, pois a ação rescisória movida contra os recorridos atinge diretamente à titularidade dos imóveis objeto deste imbróglio. Suscitaram que, caso ocorra o provimento da rescisória em favor da Sra. Ivanete Ruescas, estes imóveis irão retornar para a propriedade dela, atingindo diretamente ao julgamento deste agravo. Frisaram que já existe acórdão transitado em julgado proferido em outro agravo de instrumento estabelecendo que as unidades imobiliárias em questão deveriam permanecer no monte-mor do processo de inventário de Jesus Ruescas, logo não cabe alteração dessa estipulação sob pena de ofensa à coisa julgada. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 348-359). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 513-516 (e-STJ). Questionando essa manifestação, interpõem os insurgentes este agravo interno. Reforçam as teses do recurso especial acima sumariadas. Enfatizam que seu pleito não esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, haja vista que buscam apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório e reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados, e não sua reapreciação. Informam que atacaram todos os pontos relevantes no julgamento estadual, de maneira que não se observaria a hipótese de aplicação da Súmula 283/STF. Defendem o debate no aresto de origem de suas teses recursais, portanto evidencia ter sido inadequada a premissa acerca da carência de prequestionamento. Pugnam pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 520-527). Contraminuta apresentada requerendo a manutenção do julgamento e a fixação de multa em desfavor dos recorrentes (e-STJ, fls. 530-544). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO RESOLVENDO A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. CARÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O teor do art. 313, V, a, do CPC não foi objeto de apreciação no julgamento da segunda instância, logo se vislumbra a ausência de prequestionamento - Súmula 211/STJ. Os recorrentes opuseram embargos de declaração objetivando suprir omissão, contudo não alegaram ofensa ao art. 1.022 do CPC em seu recurso especial a fim de suscitar a tese de ocorrência de prequestionamento ficto; dessa forma, não cabe o conhecimento da alegada ofensa a esse dispositivo. 2. As ponderações no sentido da exclusão do bem imóvel no acervo a ser objeto de partilha foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Conclusões do aresto no sentido de que o decidido na sentença proferida na ação anulatória afastaria o conteúdo de outros julgados não foram atacadas no recurso especial, embora sejam suficientes para a manutenção do julgamento. A falta de enfrentamento dessa questão, por ser relevante para o caso, atrai o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.