Decisão · STJ

STJ AREsp 2688307

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-11-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL AFASTADA. AGRAVANTE QUE NÃO FOI DILIGENTE EM FAZER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA ANTERIORMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ORIOVALDO ELISIO SALVIANO contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 429): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL AFASTADA. AGRAVANTE QUE NÃO FOI DILIGENTE EM FAZER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA ANTERIORMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 482-492), sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Defende que "a contradição é referente a existência de uma decisão que intima as partes a especificarem as provas a produzirem e a morte do constituído a época da intimação, o que evidentemente impediu a manifestação de vontade e cerceou o meio de defesa do embargante. Caso contrario, se fosse matéria que não necessitasse de dilação probatória a decisão saneadora deveria na verdade ser uma sentença de mérito" (e-STJ, fl. 487). Assevera que, "diante da contradição apontada, da existência de decisão saneadora determinando especificação de provas para provar a ilegalidade do titulo de propriedade, e quando da intimação o advogado havia falecido, conforme certidão de óbito juntada por este causídico no evento 4864893 do processo no TJES, sendo que portanto ninguém tomou conhecimento da parte do embargante da decisão, inegável a ocorrência do cerceamento de defesa, conforme já aqui fixado pela decisão saneadora" (e-STJ, fl. 491). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 497), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL AFASTADA. AGRAVANTE QUE NÃO FOI DILIGENTE EM FAZER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ALEGADA ANTERIORMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno desprovido.
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