STJ AREsp 2731136
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Quanto à responsabilidade do fiador, ora agravante, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE GUIMARÃES REGUEIRO TABOADA contra decisão proferida por esta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 505): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO VISLUMBRADA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, o insurgente alega ofensa ao art. 1.022, I, e parágrafo único, II, do CPC/2015, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de sanar os seguintes pontos (e-STJ, fl. 787): "1) Vício de obscuridade: ao afirmar que "a manifestação de vontade do fiador não padece de vício, não havendo qualquer nulidade na renúncia ao benefício de ordem" (fls. 507), o v. acórdão de fls. 504/511 violou o art. 1.022, inciso I do CPC, por não ter esclarecido, de forma clara e pormenorizada, qual seria a relação existente entre a renúncia ao benefício de ordem previsto pelo artigos 827 e 828, inciso I e II do Código Civil e a renovação automática da fiança sem a anuência expressa do Agravante; e 2) Vício de omissão: ao deixar de enfrentar o argumento do Agravante de que inexiste consentimento escrito, por parte do Sr. Alexandre, quanto à renovação da fiança - a evidenciar vício de omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC". Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todas as questões suscitadas. Pugna pelo afastamento do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, tendo em vista que não há necessidade de reexame das provas constantes dos autos para análise da pretensão recursal. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o encaminhamento do feito para julgamento pelo órgão colegiado. Impugnação apresentada às fls. 802-808 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Quanto à responsabilidade do fiador, ora agravante, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.