Decisão · STJ

STJ AREsp 2713440

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-11-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a existência de circunstâncias excepcionais que possam configurar a lesão extrapatrimonial - como no caso dos autos, em que o atraso ocorreu por período expressivo. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Esta Corte Superior entende que "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 719): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 721-736), a insurgente refuta os óbices aplicados, sustentando, em síntese, que o acórdão estadual é omisso quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema controvertido e que é descabida a indenização por danos morais, uma vez que o simples inadimplemento contratual não caracteriza lesão extrapatrimonial. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 740-757 (e-STJ), em que há pedido pela majoração dos honorários advocatícios e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a existência de circunstâncias excepcionais que possam configurar a lesão extrapatrimonial - como no caso dos autos, em que o atraso ocorreu por período expressivo. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Esta Corte Superior entende que "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 5. Agravo interno desprovido.
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