Decisão · STJ

STJ REsp 2110312

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação revisional de contrato de plano de saúde. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 371 e 489 do CPC. 4. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, "o julgador não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir de modo contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que o convençam" (AgInt no REsp 1.951.126/DF, Terceira Turma, DJe de 18/6/2024). 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por JULIO PETRONI NETTO em face da decisão monocrática que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: revisional de contrato de plano de saúde, ajuizada pelo agravante em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, visando limitar os reajustes anuais em contrato coletivo aos autorizados pela ANS para os contratos individuais e a restituição do valor pago a maior, sob a alegação de que foram aplicados ilegal e abusivamente. Sentença: reconheceu a carência superveniente do autor quanto ao pedido revisional e julgou procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar as rés a devolverem ao autor o valor de R$ 104.786,11 (cento e quatro mil, setecentos e oitenta e seis reais e onze centavos).
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