STJ REsp 2030117
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AFONSO LICÓRIO FROHLICH e OUTRO contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 309/313 e-STJ). Nas presentes razões (fls. 317/326 e-STJ), os agravantes reiteram a alegação de negativa de prestação jurisdicional devido à ausência de enfrentamento de questões devidamente suscitadas perante o tribunal de origem e que estão assim dispostas: "(..) a) o cumprimento de sentença foi recebido com a expressa isenção das custas judiciais, decisão que se tornou consolidada, sendo vedada sua alteração posterior; b) na declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei 15.232/2018 foi realizada modulação dos efeitos, com expresso afastamento de eventuais efeitos retroativos, de modo que não poderia atingir decisões anteriores (como ocorreu neste feito). c) o art. 14 do CPC e o art. 6º da Lei de Introdução das Normas do Direito brasileiro possuem incidência imediata ao caso, impedindo que agora seja afastada a isenção das custas concedida quando do recebimento do cumprimento de sentença" (fl. 319 e-STJ). Afirmam que foi atendido o requisito do prequestionamento em relação aos arts. 14 e 927, § 3º, do Código de Processo Civil, 27 da Lei nº 9.868/1999 e 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB). Sustentam que a isenção de custas concedida, quando do recebimento do cumprimento de sentença, é situação jurídica consolidada. Defendem a necessidade de ter sido observada a modulação de efeitos que se operou quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018. Asseveram que a ausência de menção expressa aos referidos dispositivos legais decorreu da falta de enfrentamento do tribunal de origem, mesmo instado por declaratórios, de modo que houve o prequestionamento implícito. Salientam que a discussão dos autos não implica no revolvimento de matéria fática, visto que se refere à inobservância de leis federais, não a respeito de questão de fato ou de prova. Defendem que "(..) a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 70083512376 nada referiu a respeito da isenção de custas (que já havia sido deferida). Limitou-se a distribuir genericamente a sucumbência, sem referir a respeito do tema da isenção; motivo pelo qual não se pode entender que fora revogada. A revogação da isenção demandaria fundamentação expressa já que, naquele momento, vigia o art. 10 da Lei 15.232/2018, apenas posteriormente declarado inconstitucional" (fl. 324 e-STJ). Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao julgado. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (fl. 332 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS LEGAIS. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.