STJ AREsp 2992553
CONSUMIDORDIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, por conformidade do acórdão recorrido com os Temas 955 e 1.021 do STJ e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em demanda de previdência privada. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de revisão de complementação de aposentadoria para inclusão de reflexos de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, com alegação de recolhimentos e negativa administrativa; a sentença condicionou a inclusão à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas e fixou correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde a citação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condicionando o recálculo do benefício à recomposição integral das reservas por estudo atuarial, e reconheceu sucumbência mínima do réu com honorários de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré apenas para redimensionar os ônus sucumbenciais, reconhecendo sucumbência recíproca, e manteve a inclusão condicionada dos reflexos trabalhistas às previsões regulamentares e à recomposição prévia das reservas matemáticas; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 3º, parágrafo único, e 6º, da Lei n. 108/2001, e os arts. 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19 e 68, § 1º, da Lei n. 109/2001, bem como se houve divergência jurisprudencial quanto aos Temas 955 e 1.021 do STJ e à modulação de seus requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001, pois o acórdão condicionou a revisão à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante, preservando o equilíbrio atuarial; a revisão demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há violação dos arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19, da Lei n. 109/2001, e do art. 6º da Lei n. 108/2001, porque a inclusão dos reflexos foi admitida apenas com previsão regulamentar e aporte prévio do participante, em conformidade com os Temas 955 e 1.021 do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Reconhecido o óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é inviável o exame do dissídio da alínea c, por ausência dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à recomposição das reservas matemáticas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha aos Temas 955 e 1.021 do STJ, admitindo inclusão de reflexos trabalhistas apenas com previsão regulamentar e aporte prévio do participante. 3. É inviável o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando há óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, arts. 3, parágrafo único, 6; Lei n. 109/2001, arts. 1, 17, parágrafo único, 18, caput, § 3, 19, 68, § 1; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão de fls. 813-820, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da conformidade do acórdão recorrido com os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e da impossibilidade de exame do dissídio pela alínea c diante do óbice já reconhecido pela alínea a. A parte agravante (fls. 835-849) alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por entender que o recurso especial veiculou violação direta a dispositivos de lei sem revolvimento probatório, notadamente o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001; o art. 6º da Lei n. 108/2001; e os arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19, da Lei n. 109/2001. Sustenta má aplicação dos recursos repetitivos (Temas n. 955 e n. 1.021), afirmando ausência das condicionantes da modulação e que não haveria identidade com os precedentes. Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido não estaria alinhado aos Temas n. 955 e n. 1.021, além de violar os arts. 3º, parágrafo único, e 6º, da Lei n. 108/2001, e os arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19, da Lei n. 109/2001. Aduz divergência jurisprudencial com o REsp 1.312.736/RS (Tema 955 do STJ), reforçando a impossibilidade de inclusão de reflexos trabalhistas sem prévio custeio e sem respaldo regulamentar. Pontua, ao final, que devem ser afastados os óbices aplicados, com admissão do recurso especial pelas alíneas a e c. Requer o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada ou submetê-la ao colegiado, admitindo o recurso especial para apreciação da negativa de vigência e da divergência jurisprudencial, e, ao final, dar provimento ao especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 853-858, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, além da majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, por conformidade do acórdão recorrido com os Temas 955 e 1.021 do STJ e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em demanda de previdência privada. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de revisão de complementação de aposentadoria para inclusão de reflexos de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, com alegação de recolhimentos e negativa administrativa; a sentença condicionou a inclusão à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas e fixou correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde a citação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condicionando o recálculo do benefício à recomposição integral das reservas por estudo atuarial, e reconheceu sucumbência mínima do réu com honorários de 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré apenas para redimensionar os ônus sucumbenciais, reconhecendo sucumbência recíproca, e manteve a inclusão condicionada dos reflexos trabalhistas às previsões regulamentares e à recomposição prévia das reservas matemáticas; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 3º, parágrafo único, e 6º, da Lei n. 108/2001, e os arts. 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19 e 68, § 1º, da Lei n. 109/2001, bem como se houve divergência jurisprudencial quanto aos Temas 955 e 1.021 do STJ e à modulação de seus requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001, pois o acórdão condicionou a revisão à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante, preservando o equilíbrio atuarial; a revisão demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há violação dos arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19, da Lei n. 109/2001, e do art. 6º da Lei n. 108/2001, porque a inclusão dos reflexos foi admitida apenas com previsão regulamentar e aporte prévio do participante, em conformidade com os Temas 955 e 1.021 do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Reconhecido o óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, é inviável o exame do dissídio da alínea c, por ausência dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à recomposição das reservas matemáticas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha aos Temas 955 e 1.021 do STJ, admitindo inclusão de reflexos trabalhistas apenas com previsão regulamentar e aporte prévio do participante. 3. É inviável o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando há óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, arts. 3, parágrafo único, 6; Lei n. 109/2001, arts. 1, 17, parágrafo único, 18, caput, § 3, 19, 68, § 1; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83.