STJ AREsp 2612425
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONSTATAÇÃO DE QUE A PARTE MANEJOU INCIDENTE PROCESSUAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE RISCADURA DE EXPRESSÕES. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração da litigância de má-fé, bem como no tocante à inviabilidade do pedido de riscadura das expressões, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ALVES PINTAR contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 362): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONSTATAÇÃO DE QUE A PARTE MANEJOU INCIDENTE PROCESSUAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE RISCADURA DE EXPRESSÕES. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega, em síntese, que a ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, mostra-se cristalina; que os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, sendo inviável a fixação da multa pecuniária; que não há falar em incidência da Súmula n. 7/STJ; que "a interposição do recurso de agravo interno objetivou tão somente submeter a questão do pedido de riscadura ao Colegiado" (e-STJ, fl. 386), o que afasta qualquer litigância de má-fé pela parte; bem como que o art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, foi violado. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 396). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONSTATAÇÃO DE QUE A PARTE MANEJOU INCIDENTE PROCESSUAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE RISCADURA DE EXPRESSÕES. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à configuração da litigância de má-fé, bem como no tocante à inviabilidade do pedido de riscadura das expressões, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.