Decisão · STJ

STJ AREsp 2663543

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias pertinentes ao art. 478 do CC/2002 não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade do agravante pelo pagamento dos valores estipulados no instrumento de confissão de dívida, considerando que escolheu antecipar sua colação de grau, tendo a parte agravada mantido os serviços à disposição dos alunos com os custos a este inerentes, o que não configurou o enriquecimento sem causa. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIO SOARES SOUZA (FÁBIO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 668). Nas razões do presente inconformismo, FÁBIO alegou que (1) foi violado o CDC e ficou demonstrada a divergência jurisprudencial; (2) toda a matéria foi prequestionada, considerando que foram opostos embargos de declaração; (3) não é caso de incidência das Súmulas n. 5 e 182 do STJ; (4) a colação de grau ocorreu de forma antecipada, mas a instituição de ensino condicionou a expedição do certificado de conclusão do curso ao pagamento de 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas referentes às mensalidades das disciplinas dispensadas, conforme constou em termo de confissão; (5) não houve prestação de serviço que justificasse tal cobrança; (6) foram violados os arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC; (7) no caso, o discente não tem liberalidade de discutir o contrato elaborado unilateralmente pela instituição de ensino; e (8) foi ofendido o art. 478 do CC/2002, pois deve ser reconhecida a onerosidade excessiva na hipótese; Não houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 810/811). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias pertinentes ao art. 478 do CC/2002 não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu a responsabilidade do agravante pelo pagamento dos valores estipulados no instrumento de confissão de dívida, considerando que escolheu antecipar sua colação de grau, tendo a parte agravada mantido os serviços à disposição dos alunos com os custos a este inerentes, o que não configurou o enriquecimento sem causa. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.
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