STJ AREsp 2618152
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ARROLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora a agravante defenda a não incidência da Súmula 284/STF, não demonstrou ter indicado, no recurso especial, como cada dispositivo foi violado. Logo, permanece hígido o entendimento. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Sandra Maria da Silva Lula interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 378-381 e 418-420 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.- Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela CEF, para "condenar a ré ao pagamento da dívida remanescente, posicionada em 18/05/2021 (ev. 101) em R$ 5.910,06 e R$ 5.052,47, com os acréscimos contratuais, juros de mora legais contados desde a citação".- Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça requerida pela parte ré, verifica-se que a CEF, ora apelada, não se desincumbiu do ônus de apresentar provas hábeis a afastar a concessão do benefício em comento, devendo prevalecer a presunção em favor da parte requerente, ante a ausência de elementos em contrário.- Na hipótese, do cotejo do material probatório colacionado aos autos, depreende-se que a quitação parcial do débito, reconhecida pela CEF, está em consonância com o compromisso de pagamento firmado pelas partes, eis que contempla os débitos cuja quitação foi reconhecida pela credora, que excetuou, com acerto, a quitação dos contratos não expressos no termo do acordo.- Portanto, deve ser mantida a sentença que declarou cumprida a parte da obrigação cuja quitação foi reconhecida pela instituição financeira, condenando a ré, por conseguinte, ao pagamento do débito remanescente. - Recurso parcialmente provido, exclusivamente para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela parte ré, na forma do art. 98, caput, do CPC/15, a contar do primeiro requerimento. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO, TÃO SOMENTE, DA QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).- Os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.- Na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.- Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.- Embargos declaratórios rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 428-433), alegou a insurgente a existência de violação dos arts. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990; e 373, II, 489, caput , II e III, e § 1º, IV, do CPC/2015. Sustentou, em síntese, a necessidade de revisão da decisão que julgou a sua apelação, observando-se os dispositivos elencados. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 439-447 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de incidência da Súmula 284/STF. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 491-494 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, concluindo pela incidência da Súmula 284/STF a obstar o conhecimento do reclamo. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 497-500), no qual defende a agravante a não incidência do óbice. Impugnação às fls. 505-514 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ARROLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora a agravante defenda a não incidência da Súmula 284/STF, não demonstrou ter indicado, no recurso especial, como cada dispositivo foi violado. Logo, permanece hígido o entendimento. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.