Decisão · STJ

STJ REsp 2077248

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-11-13
CIVIL
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SFH. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE (MIP). INEXISTÊNCIA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. DOENÇA DE CONHECIMENTO DO SEGURADO NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 609/STJ. 1. Ação de indenização securitária c/c declaração de inexistência de débitos e obrigação de fazer. 2. Nos termos da Súmula 609/STJ, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado". 3. Hipótese em que o acórdão recorrido reconheceu estar caracterizada a má-fé do segurado, tendo em vista que, no momento da assinatura, deixou de informar a preexistência de doença, da qual comprovadamente tinha conhecimento, por já ter declarado anteriormente em procedimento diverso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ROSA MARIA FERRO DE NOVAES contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 873-879, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: de indenização securitária c/c declaração de inexistência de débitos e obrigação de fazer ajuizada por ROSA MARIA FERRO DE NOVAES contra CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), alegando a ocorrência de sinistro de natureza pessoal, consistente no falecimento do mutuário, com cobertura pelo Seguro Habitacional obrigatório (Seguro por Morte ou Invalidez Permanente - MIP), acessório ao contrato de compra e venda no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: "a) determinar o pagamento, pela Caixa Seguradora S/A, da indenização correspondente ao saldo remanescente do valor de avaliação do imóvel, após dedução do saldo devedor do mutuário; b) determinar a restituição, pela Caixa Econômica Federal, dos valores adimplidos após a morte do segurado .. ; c) declarar a inexistência de débitos de obrigação da parte autora, no tocante ao Contrato" (e-STJ fl. 512).
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