STJ AREsp 2470396
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Reconhecimento de pessoas. Procedimento do art. 226 do CPP. ausência de dúvida da autoria. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por crime de roubo. 2. A parte agravante alega nulidade da condenação devido à inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal, conforme o art. 226 do CPP, invalida a condenação do recorrente, quando não há dúvidas da autoria por parte da vítima. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência atual do STJ exige a observância do procedimento do art. 226 do CPP para validade do reconhecimento de pessoas, mas admite a condenação se houver outras provas suficientes de autoria ou se não houver dúvida da autoria. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência de provas da autoria, baseadas em descrições detalhadas do crime por parte das três vítimas que delimitaram minuciosamente o recorrente como um dos indivíduos que exerceu a grave ameaça com o emprego efetivo de arma de fogo, especialmente em razão do extenso lapso temporal em que elas permaneceram subjugadas pelo réu (aproximadamente quarenta minutos) e por ele estar utilizando roupas idênticas de quando o viram na delegacia e no dia dos fatos. 6. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não invalida a condenação se houver outras provas suficientes de autoria ou se inexistir dúvida da autoria. 2. O revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HÉLIO HOLANDA SILVA contra decisão monocrática por mim proferida, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera que há nulidade da condenação em razão da inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto na lei processual. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. Ainda, por intermédio da PET n. 00605913/2024, a defesa reitera que há ilegalidade a ser sanada, juntando, ainda, a documentação de fls. 905-909. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Reconhecimento de pessoas. Procedimento do art. 226 do CPP. ausência de dúvida da autoria. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por crime de roubo. 2. A parte agravante alega nulidade da condenação devido à inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal, conforme o art. 226 do CPP, invalida a condenação do recorrente, quando não há dúvidas da autoria por parte da vítima. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência atual do STJ exige a observância do procedimento do art. 226 do CPP para validade do reconhecimento de pessoas, mas admite a condenação se houver outras provas suficientes de autoria ou se não houver dúvida da autoria. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência de provas da autoria, baseadas em descrições detalhadas do crime por parte das três vítimas que delimitaram minuciosamente o recorrente como um dos indivíduos que exerceu a grave ameaça com o emprego efetivo de arma de fogo, especialmente em razão do extenso lapso temporal em que elas permaneceram subjugadas pelo réu (aproximadamente quarenta minutos) e por ele estar utilizando roupas idênticas de quando o viram na delegacia e no dia dos fatos. 6. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP não invalida a condenação se houver outras provas suficientes de autoria ou se inexistir dúvida da autoria. 2. O revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.