Decisão · STJ

STJ AREsp 2626453

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-11-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO APLICADO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUBSCRITOR DA PEÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 7 6, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte Superior entende que "a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019). 3. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício. No entanto, a parte apresentou documento inapto ao fim pretendido. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA., contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência da cadeia completa de procurações - Súmula 115/STJ (e-STJ, fls. 701-702; 719-721). Em seus argumentos, a agravante sustenta que ter cumprido a determinação da Presidência do STJ, com a devida regularização do vício de representação. Destaca que o agravo em recurso especial foi subscrito por outros advogados com representação nos autos, de forma que ser levado em consideração. Defende a aplicação de princípios processuais. Requer o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Sem impugnação (e-STJ, fl. 737). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO APLICADO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUBSCRITOR DA PEÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 7 6, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte Superior entende que "a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019). 3. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício. No entanto, a parte apresentou documento inapto ao fim pretendido. 4. Agravo interno desprovido.
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