Decisão · STJ

STJ AREsp 2690886

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-11-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.939/2024. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC). 3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição, não sendo possível a regularização posterior. Inaplicabilidade da Lei 14.939/2024 em razão da teoria do isolamento dos atos processuais. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por ROMERO SOARES BIZARRIA, em face da agravante, na qual requereu tratamento home care. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a agravante a custear o procedimento médico, a compensar o autor em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, a indenizar o autor em perdas e danos no importe de R$ 1.810,00 (mil oitocentos e dez reais), e tornar líquido e exigível o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de multa cominatória.
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