Decisão · STJ

STJ AREsp 2618973

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração não tiverem intuito protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MARCIO GREIK DA SILVEIRA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 231-232): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, uma vez que impugnou devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, nestes termos (fls. 244-245): Nelas, além de colacionar excerto do acordão de AI, sustentou o ora embargante que no caso não incide a súmula 7 ante incontroversa dos fatos delineados no acordão recorrido, bastando apenas uma mera revaloração dos efeitos ou consequências jurídicas deles decorrentes para dirimir a controversa. Isso posto, sob pena negativa de prestação jurisdicional e consequente violação do inciso IX do art. 93/CF88, pugna pelo conhecimento e o provimento dos presentes aclaratórios para que esta Quarta Turma esclareça qual ou quais os argumentos o agravante deveria então ter tecido nas razões do AREsp para modificar a decisão de inadmissão do R Esp pela súmula 7/STJ, não obstante o aclaramento além de contribuir para não reiteração de erros na elaboração de peças processuais os quais afetam à parte, os jurisdicionados e o próprio sistema de justiça, possibilitará ao causídico subscritor desta se qualificar cada vez mais. Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada. Na impugnação de fls. 250-252, a parte ora embargada argumenta que os embargos são procrastinatórios. Pede a imposição de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer a impugnação de fls. 253-255 ante a preclusão consumativa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração não tiverem intuito protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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