Decisão · STJ

STJ AREsp 2309781

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-03-03publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS, CONTADOS EM DOBRO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme dispõe o art . 619 do Código de Processo Penal - CPP, "poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Ademais, o aludido prazo é contínuo, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. In casu, a Defensoria Pública da União foi intimada eletronicamente do acórdão embargado em 8/1/2024, conforme certidão de ciência (fl. 411). A petição do integrativo, contudo, somente foi protocolizada nesta Corte em 30/1/2024 , portanto, intempestivamente. Assim, ultrapassado o prazo legal de que cuidam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798 do CPP, os aclaratórios não devem ser conhecidos. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NARCISO ABDON ACEVEDO contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior de fls. 402/404, em que, por unanimidade, foi desprovido o agravo regimental do embargante. Nos presentes embargos, a defesa aponta contradição na decisão embargada, aduzindo que "primeiro, a s. 83/STJ foi devidamente infirmada pelo agravo, e, segundo, que a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior está alinhada com a pretensão formulada no recurso especial" (fl. 415). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS, CONTADOS EM DOBRO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme dispõe o art . 619 do Código de Processo Penal - CPP, "poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Ademais, o aludido prazo é contínuo, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. In casu, a Defensoria Pública da União foi intimada eletronicamente do acórdão embargado em 8/1/2024, conforme certidão de ciência (fl. 411). A petição do integrativo, contudo, somente foi protocolizada nesta Corte em 30/1/2024 , portanto, intempestivamente. Assim, ultrapassado o prazo legal de que cuidam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798 do CPP, os aclaratórios não devem ser conhecidos. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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