STJ AREsp 2309781
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS, CONTADOS EM DOBRO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme dispõe o art . 619 do Código de Processo Penal - CPP, "poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Ademais, o aludido prazo é contínuo, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. In casu, a Defensoria Pública da União foi intimada eletronicamente do acórdão embargado em 8/1/2024, conforme certidão de ciência (fl. 411). A petição do integrativo, contudo, somente foi protocolizada nesta Corte em 30/1/2024 , portanto, intempestivamente. Assim, ultrapassado o prazo legal de que cuidam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798 do CPP, os aclaratórios não devem ser conhecidos. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NARCISO ABDON ACEVEDO contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior de fls. 402/404, em que, por unanimidade, foi desprovido o agravo regimental do embargante. Nos presentes embargos, a defesa aponta contradição na decisão embargada, aduzindo que "primeiro, a s. 83/STJ foi devidamente infirmada pelo agravo, e, segundo, que a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior está alinhada com a pretensão formulada no recurso especial" (fl. 415). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS, CONTADOS EM DOBRO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme dispõe o art . 619 do Código de Processo Penal - CPP, "poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Ademais, o aludido prazo é contínuo, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. In casu, a Defensoria Pública da União foi intimada eletronicamente do acórdão embargado em 8/1/2024, conforme certidão de ciência (fl. 411). A petição do integrativo, contudo, somente foi protocolizada nesta Corte em 30/1/2024 , portanto, intempestivamente. Assim, ultrapassado o prazo legal de que cuidam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798 do CPP, os aclaratórios não devem ser conhecidos. 3. Embargos de declaração não conhecidos.