Decisão · STJ

STJ AREsp 2697772

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-11-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADO NO PRESENTE RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à aplicação da Súmula n. 283/STF não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF, não sendo o caso de prequestionamento implícito. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR MAURO DE FREITAS e OUTROS contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 135): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 283/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 184-201), os agravantes argumentam que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 135-139) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alegam a inaplicabilidade do óbice por ausência de prequestionamento, pois, além da ocorrência do prequestionamento implícito, não há necessidade de se opor os embargos declaratórios para tal finalidade. Sustentam que "a negativa de violação a dispositivo de lei restou amplamente demonstrada, especialmente em relação a rescisão da r. sentença exequenda (artigos 503, 505, 507 r 508 do CPC) por via inadequada, bem como a expressa previsão legal e jurisprudencial quanto à possibilidade de incidência de correção monetária e juros legais sobre a condenação ao pagamento da multa decendial (artigos. 389, 395 e 407 do Código Civil e artigos 200, 240, 322 § 1º, todos do CPC) (e-STJ, fl. 191)". Reiteram, no mais, os argumentos do apelo especial. Requerem, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 205-210). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADO NO PRESENTE RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à aplicação da Súmula n. 283/STF não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF, não sendo o caso de prequestionamento implícito. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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