STJ AREsp 2655922
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se embargos de declaração opostos por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em face de acórdão que manteve decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 885) Nas razões do presente recurso, a parte embargante alega que o acórdão padece de omissão e obscuridade, pois, a seu entendimento, houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Alega que "as razões de Agravo em Recurso Especial não foram genéricas, sendo descrito minucioso relato dos andamentos processuais, com datas específicas, através das quais é possível julgar sem olhar os autos em primeiro grau, haja vista que referido relato processual e datas estão nas razões de Embargos de Declaração opostos em segundo grau no tribunal de origem." Sustenta que "por força do art. 1.025 do CPC, referido minucioso relato dos andamentos processuais com datas específicas, obrigatoriamente, deve ser admitido como parte integrante do acórdão do tribunal de origem, objeto do recurso ao STJ." Aduz, ainda, que "a parte ora embargante explicou que a situação julgada nesta ação é diferente do tema que foi tratado pelo STJ no IAC REsp nº 1.604.412/SC, ocorrendo, portanto, omissão e obscuridade no acórdão proferido em sede de Agravo Interno no AREsp nº 2655922 / PR (2024/0196471-0), o que precisa ser reparado." É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. Embargos de declaração rejeitados.