STJ AREsp 2690715
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. No caso, o Tribunal bandeirante, ao julgar a apelação, entendeu, de forma fundamentada, que é desnecessária a produção de prova pericial e que não ficou configurada a alegada imprevisibilidade a justificar a pretendida repactuação e resilição contratual. 3. Rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. (EVIDENCE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 1.269). Nas razões do presente inconformismo, EVIDENCE reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) o acórdão recorrido foi omisso porque deixou de observar a ausência de emissão de convencimento acerca de tese nodal ao deslinde do caso concreto, qual seja, manifestação acerca das normas das normas dos artigos 17, 68 e 28 da LC 109/2001, que teria o condão, mesmo, de garantir a força dos julgados deste Sodalício no sentido da mera expectativa de direito de participante de previdência; (2) não há de se falar em soberania do Colegiado Estadual no exame da necessidade de produção de prova pericial quando existe consistente e consolidada orientação desta Corte de Uniformização de Jurisprudência no sentido de, em demandas em que se discute a revisão de benefício de previdência privada, ser impositiva a produção de prova pericial atuarial; e (3) não há dúvidas quanto à possibilidade de análise do pleito recursal apenas a partir das razões recursais e dos fundamentos lançados no acórdão recorrido. Portanto, não se pode obstar o trânsito do presente recurso com fundamento nas Súmulas 5 e 7, do STJ (e-STJ, fls. 1.279/1.289). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.295/1.308). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPACTUAÇÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. No caso, o Tribunal bandeirante, ao julgar a apelação, entendeu, de forma fundamentada, que é desnecessária a produção de prova pericial e que não ficou configurada a alegada imprevisibilidade a justificar a pretendida repactuação e resilição contratual. 3. Rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, da forma como trazida no apelo nobre, esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.