Decisão · STJ

STJ HC 871090

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-21publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INDULTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO DE PENA. DECISÃO CONCESSIVA DE INDULTO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA FORMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Ausência de ilegalidade na concessão do indulto, por cerceamento de defesa, constando da decisão que houve participação da Defensoria Pública, à época, com assinatura respectiva, bem como do Ministério Público e do Juiz da Execução. 3. A alegação defensiva no sentido de que não constaria o nome específico do membro da Defensoria Pública que assinou a decisão não conduziria à conclusão de que nenhum membro da instituição atuou no caso, além de ser circunstância fática para a qual não há dúvida na origem, qual seja, de que efetivamente a defesa do paciente ocorreu por Defensor Público. 4. Inviabilidade de se revogar o indulto para alcançar crédito de pena. Conforme externado na origem, "embora o agravante esteja cumprindo penas decorrentes de condenações por crimes cometidos de 2012 em diante, conforme se verifica no atestado de pena, as reprimendas penais que lhe foram impostas datam do ano de 2017 em diante, ou seja, em data posterior ao período requerido pela defesa para detração". 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe ao Poder Judiciário questionar a concessão ou não do indulto, uma vez que preenchidos, em 2016, os requisitos, sendo decisão declaratória de extinção da punibilidade. Além disso, formou-se coisa julgada há mais de 6 anos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que denegou o habeas corpus. Sustenta a defesa que teria havido omissão no tocante à alegação de ausência de contraditório e ampla defesa quando da concessão do indulto, indicando que "não é possível identificar o defensor que assinou a petição" (fl. 104). Além disso, atesta que também conteria vício de contradição, pois, "ao contrário do que consta na decisão supra, as penas que JONATHAN cumpre atualmente não são posteriores ao ano de 2017" (fl. 106). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão e o provimento dos recursos pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INDULTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO DE PENA. DECISÃO CONCESSIVA DE INDULTO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA FORMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Ausência de ilegalidade na concessão do indulto, por cerceamento de defesa, constando da decisão que houve participação da Defensoria Pública, à época, com assinatura respectiva, bem como do Ministério Público e do Juiz da Execução. 3. A alegação defensiva no sentido de que não constaria o nome específico do membro da Defensoria Pública que assinou a decisão não conduziria à conclusão de que nenhum membro da instituição atuou no caso, além de ser circunstância fática para a qual não há dúvida na origem, qual seja, de que efetivamente a defesa do paciente ocorreu por Defensor Público. 4. Inviabilidade de se revogar o indulto para alcançar crédito de pena. Conforme externado na origem, "embora o agravante esteja cumprindo penas decorrentes de condenações por crimes cometidos de 2012 em diante, conforme se verifica no atestado de pena, as reprimendas penais que lhe foram impostas datam do ano de 2017 em diante, ou seja, em data posterior ao período requerido pela defesa para detração". 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe ao Poder Judiciário questionar a concessão ou não do indulto, uma vez que preenchidos, em 2016, os requisitos, sendo decisão declaratória de extinção da punibilidade. Além disso, formou-se coisa julgada há mais de 6 anos. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
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