STJ AREsp 2716113
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que não estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão de indenização a título de aluguéis, uma vez que não ficou provada a ocorrência de prejuízos e por ter sido considerada a ocupação de boa-fé. 2. Diante dessa moldura fática, verifica-se que, para modificar as conclusões assentadas pela Corte local - sobretudo quanto à ausência de provas de prejuízo material que justifiquem a condenação ao pagamento de aluguéis - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 819): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 831-843), a agravante refuta a aplicação da Súmula 7/STJ, asseverando que a análise do caso dos autos não depende do revolvimento de matéria probatória, mas sim da tese jurídica em torno da violação aos arts. 186, 187, 884, 1.221, 1.225, V, e 1.228 do Código Civil. Ademais, renova a tese apresentada em seu recurso especial, no sentido de que faz jus à indenização a título de aluguéis pela ocupação indevida do seu imóvel pelas partes adversas, uma vez que não é possível reconhecer a boa-fé de detentores de bem de interesse público, sob pena de enriquecimento ilícito. Requer, ao final, o provimento da insurgência. Não foi apresentada impugnação ao recurso, conforme certificado às fls. 847-848 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que não estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão de indenização a título de aluguéis, uma vez que não ficou provada a ocorrência de prejuízos e por ter sido considerada a ocupação de boa-fé. 2. Diante dessa moldura fática, verifica-se que, para modificar as conclusões assentadas pela Corte local - sobretudo quanto à ausência de provas de prejuízo material que justifiquem a condenação ao pagamento de aluguéis - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.