Decisão · STJ

STJ HC 827670

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-31publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA INICIAL ACUSATÓRIA. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020), o que, in casu, não ocorreu. II. Na espécie, a inicial acusatória apresentou os requisitos legais para o seu recebimento, individualizando a conduta criminosa dos réus, relatando que, "de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, adquiriram, transportaram e trouxeram com eles, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a quantidade de 14,2g (quatorze gramas e dois decigramas) da substância entorpecente cocaína", descrevendo, outrossim, a data e o local da apreensão, afirmando ainda que o "delito foi praticado entre Estados da Federação, pois a droga em comento foi transportada pelos denunciados desde a cidade de Vitorino, de modo a transpor a fronteira entre os Estados do Paraná e Santa Catarina a bordo do referido veículo", não havendo falar-se em inépcia. III. Noutra vertente, a alegação dos réus "de que a droga era para consumo próprio, e que no dia imediatamente anterior, também haviam adquirido o entorpecente" deverá ser analisada no momento adequado, ou seja, na instrução processual, impossibilitando o seu exame nesta via, por demandar indevida incursão no contexto fático-probatório. IV. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. O réu, ora agravante, foi denunciado nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões deste recurso, reitera que "a peça acusatória não observou a exigência legal de descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP), visto que sequer indicou qual a contribuição de cada paciente para a realização do tipo nuclear do crime de tráfico de drogas, inviabilizando, assim, o exercício da defesa" (fl. 222), requerendo, ao final, o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA INICIAL ACUSATÓRIA. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020), o que, in casu, não ocorreu. II. Na espécie, a inicial acusatória apresentou os requisitos legais para o seu recebimento, individualizando a conduta criminosa dos réus, relatando que, "de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, adquiriram, transportaram e trouxeram com eles, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a quantidade de 14,2g (quatorze gramas e dois decigramas) da substância entorpecente cocaína", descrevendo, outrossim, a data e o local da apreensão, afirmando ainda que o "delito foi praticado entre Estados da Federação, pois a droga em comento foi transportada pelos denunciados desde a cidade de Vitorino, de modo a transpor a fronteira entre os Estados do Paraná e Santa Catarina a bordo do referido veículo", não havendo falar-se em inépcia. III. Noutra vertente, a alegação dos réus "de que a droga era para consumo próprio, e que no dia imediatamente anterior, também haviam adquirido o entorpecente" deverá ser analisada no momento adequado, ou seja, na instrução processual, impossibilitando o seu exame nesta via, por demandar indevida incursão no contexto fático-probatório. IV. Agravo regimental desprovido.
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