Decisão · STJ

STJ HC 824680

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-03-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. FUGA ABRUPTA AO AVISTAR A AUTORIDADE POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PARA FINS DE BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme assentado no RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 25/04/2022), em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Verifica-se objetivamente que as circunstâncias do caso concreto denotam anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar que os Policiais Militares montaram campana em frente a um imóvel cujo setor de Inteligência emitiu alerta quanto à suspeita da prática do crime de tráfico de drogas. Durante as diligências, o Agravante teria dado voltas nas proximidades dessa residência e por um momento parou em frente ao local. Diante disso, os Policias seguiram o automóvel conduzido pelo Réu, sendo que, ao avistar a guarnição, o Réu tentou se evadir. Frente a esses motivos, os Agentes da lei deram ordem de parada ao Acusado e passaram a conversar com ele, que apresentou versão desconexa sobre o motivo pelo qual se encontrava nos arredores. 3. Tendo sido demonstrados elementos concretos que evidenciam a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo arma ou objetos ilícitos, na forma do art. 240, §2.º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal mostrou-se legítima, tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão. 4. Fixada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão, mostra-se correta a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código Penal. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEFFERSON CESAR TORRES FLORIANI contra decisão de minha lavra ementada nos seguintes termos (fl. 117): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA." Extrai-se dos autos que o Agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, com incidência da causa de redução de pena do § 4.º da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos (fls. 73-75). A apelação do Agravante foi desprovida (fls. 20-34). Nas razões do writ, a Impetrante sustentou a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e veicular alegadamente realizada sem fundadas suspeitas. Defendeu a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando. Requereu, em liminar, que o Agravante aguardasse o julgamento do habeas corpus em regime aberto. No mérito, buscou o reconhecimento da ilicitude das provas, com a absolvição do Acusado. Na decisão de fls. 117-123, deneguei a ordem de habeas corpus. Daí o presente regimental, no qual o Agravante reitera que as provas seriam nulas por ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. FUGA ABRUPTA AO AVISTAR A AUTORIDADE POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PARA FINS DE BUSCA PESSOAL. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme assentado no RHC n. 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 25/04/2022), em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Verifica-se objetivamente que as circunstâncias do caso concreto denotam anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar que os Policiais Militares montaram campana em frente a um imóvel cujo setor de Inteligência emitiu alerta quanto à suspeita da prática do crime de tráfico de drogas. Durante as diligências, o Agravante teria dado voltas nas proximidades dessa residência e por um momento parou em frente ao local. Diante disso, os Policias seguiram o automóvel conduzido pelo Réu, sendo que, ao avistar a guarnição, o Réu tentou se evadir. Frente a esses motivos, os Agentes da lei deram ordem de parada ao Acusado e passaram a conversar com ele, que apresentou versão desconexa sobre o motivo pelo qual se encontrava nos arredores. 3. Tendo sido demonstrados elementos concretos que evidenciam a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo arma ou objetos ilícitos, na forma do art. 240, §2.º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal mostrou-se legítima, tendo em vista que estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela postura de evasão. 4. Fixada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão, mostra-se correta a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código Penal. 5 . Agravo regimental desprovido.
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