STJ REsp 2129349
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CIRÚRGIA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. A Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão incidência quando não forem impugnados todos os fundamentos de capítulo autônomo de decisão monocrática. 4 . Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. interpõe agravo interno contra a decisão que não conheceu do recurso especial. Alega que houve expressa violação dos dispositivos legais indicados no recurso especial. Defende que não é caso de aplicação da Súmula n. 282 do STF, pois a questão referente à responsabilidade da operadora e à validade das cláusulas contratuais foi tratada no acórdão recorrido. Aduz que impugnou todos os fundamentos do acordão, destacando que inexiste obrigação de custeio do procedimento realizado fora da rede credenciada, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula n. 283 do STF. Afirma que não há deficiência na fundamentação a ensejar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, visto que as razões expostas no recurso especial não estão dissociadas do que foi decidido no acórdão. Pontua que demonstrou a violação dos dispositivos legais e que não pretende o reexame de provas, argumentando que a demonstração das alegações apontadas somente poderá ser obtida por um médico especializado, pois apenas este tem a capacidade técnica para avaliar se os procedimentos solicitados possuem caráter reparador ou meramente estético no presente caso, não podendo ser obrigado a custear tratamento meramente estético. Alega também que, ao ser impedido de produzir provas, há o cerceamento de defesa, conforme previsto no art. 369 do CPC. Argumenta que não é hipótese de incidência da Sumula n. 7 do STJ, visto que houve o cumprimento da liminar e a demonstração de tentativas e tratativas para que a obrigação de fazer fosse satisfeita, podendo ser revista a multa prevista no art. 537 do CPC. Pugna para que não seja aplicada a multa prevista no 1.021, § 4º, do CPC. Requer a reforma da decisão agravada para dar provimento ao recurso especial. A parte agravada não apresentou impugnação conforme certidão à fl. 449. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CIRÚRGIA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. A Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 terão incidência quando não forem impugnados todos os fundamentos de capítulo autônomo de decisão monocrática. 4 . Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.