Decisão · STJ

STJ AREsp 2703437

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-11-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. DECISÃO SANEADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DISPOSITIVO DE LEI NÃO INDICADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A alegação genérica do recurso especial, desacompanhada de alegação de ofensa a lei federal ou dissídio pretoriano, não tem o condão de afastar o fundamento adotado pelo Tribunal paranaense, tendo em vista que o recurso especial tem fundamentação vinculada, o que impõe a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Em agravo de instrumento, não é possível apreciar questões não examinadas na decisão agravada, porquanto importaria em supressão de instância. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSANGELA BONALUMI CANESIN (ROSANGELA) contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO SANEADORA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 485). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve ofensa ao art. 1.022 do NCPC, tendo em vista que não foi apreciado o pedido de cassação da decisão saneadora proferida em liquidação de sentença e a tese de violação do art. 357, I e II, do NCPC; e (2) não pretende que seja examinada questão não analisada na decisão de primeira instância, mas apenas a nulidade da decisão saneadora, por não ter apreciado as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas em defesa (e-STJ, fls. 494-504). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 508-530). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. DECISÃO SANEADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DISPOSITIVO DE LEI NÃO INDICADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando a rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A alegação genérica do recurso especial, desacompanhada de alegação de ofensa a lei federal ou dissídio pretoriano, não tem o condão de afastar o fundamento adotado pelo Tribunal paranaense, tendo em vista que o recurso especial tem fundamentação vinculada, o que impõe a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Em agravo de instrumento, não é possível apreciar questões não examinadas na decisão agravada, porquanto importaria em supressão de instância. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
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