STJ AREsp 3045241
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC é providência de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da personalidade, evidenciado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por entender que não restou demonstrado indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é vedada em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ODONTOCLINIC S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, mantendo a decisão que reconheceu não ter havido a demonstração dos requisitos necessários ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da seguinte ementa (fl. 256): DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A exequente aponta a prática de diversos atos fraudulentos pelos sócios de antiga franqueada para evitar o pagamento de dívidas decorrentes de contrato de franquia, pleiteando a inclusão dos respectivos sócios e sociedade "laranja" no polo passivo da execução. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil. III. Razões de Decidir A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, aplicável apenas quando comprovado abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, não há provas que justifiquem a desconsideração. Ausência de razoabilidade para se atingir patrimônio da sociedade executada, já que ausente relação jurídica. Fatos narrados que evidenciam inadimplementos pós- contratuais, mas não fundamentam constrição dos patrimônios dos executados. Ausência de bens penhoráveis para satisfação de dívida não é suficiente, por si, para ensejar desconsideração. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 282-287). Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão monocrática não conheceu do recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula n. 7/STJ, embora o apelo busque apenas a correta subsunção jurídica dos fatos já reconhecidos pelo acórdão recorrido, sem reexame de provas. Aduz que o acórdão descreve "sucessivas manobras ilícitas" que teriam esvaziado a ORAL CONECT e transferido sua atividade para nova pessoa jurídica. Sustenta que, embora o acórdão tenha qualificado as condutas como violação de cláusula de não concorrência, o conjunto fático revela abuso da personalidade por desvio de finalidade, apto a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o pedido limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos e expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem pretensão de revolver o acervo probatório. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para afastar a Súmula n. 7/STJ e conhecer do recurso especial a fim de aplicar o art. 50, caput e § 1º, do Código Civil ao quadro fático delineado. Postulou o provimento. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC é providência de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da personalidade, evidenciado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por entender que não restou demonstrado indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica é vedada em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.