Decisão · STJ

STJ REsp 2113452

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-11-13
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PULVERIZADOR AGRÍCOLA. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. PERDAS E DANOS. RECURSO DE UMA DAS PARTES PROVIDO PELO RECONHECIMENTO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONEXO, INTERPOSTO PELA OUTRA PARTE, PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o recurso especial interposto por uma outra parte do processo foi provido mediante reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento dos embargos declaratórios a ele submetidos. 2. Tendo em vista, portanto, a expectativa de prolação de um novo julgamento, fica prejudicado o recurso especial que impugnava o acórdão a ser substituído ou complementado. 3. Agravo interno de fls. 3.087/3.107 não povido. RELATÓRIO No dia 14/4/2004, VILMAR RIEDIGER (VILMAR) se dirigiu à revendedora de tratores AGRO AMAZÔNIA SISTEMAS MECANIZADOS LTDA. (AGRO AMAZÔNIA) e manifestou intenção de adquirir um pulverizador da marca John Deere, modelo 4720. Aos 25/8/2004, ele concretizou sua proposta, oferendo o preço de US$ 171.730,83 (cento e setenta e um mil, setecentos e trinta dólares e oitenta e três centavos), o que então equivalia a R$ 513.852,98 (quinhentos e treze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos). Naquela oportunidade, VILMAR emitiu um cheque no valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais) para pagar o sinal de 20% e, para garantir o pagamento desse sinal, emitiu uma Nota Promissória no valor de R$ 116.037,94 (cento e dezesseis mil, trinta e sete reais e noventa e quatro centavos). O valor remanescente, R$ 420.686,69 (quatrocentos e vinte mil, seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), foi pago mediante financiamento obtido no Banco do Brasil (cédula rural pignoratícia e hipotecária n. 40/00111-3) liberado ainda no mês de agosto de 2004. Em março de 2006, VILMAR ajuizou uma ação revisional de contrato contra JOHN DEERE BRASIL LTDA. e AGRO AMAZÔNIA, que mais tarde mudou seu nome empresarial para ASTER MÁQUINAS E SOLUÇÔES INTEGRADAS LTDA. (ASTER). Alegou que o pulverizador somente foi entregue aos 5/12/2005, ou seja, mais de um ano e quatro meses depois. Segundo afirmado, a cotação do dólar americano na data da entrega era bem inferior à daquela utilizada no momento da celebração do contrato. Além disso, o atraso na entrega trouxe vários prejuízos para a colheita. Alegou também que o pulverizador, no momento da entrega, já estava desvalorizado, uma vez que sua tecnologia não era mais de última geração. Nesses termos, pediu que fosse revisado contrato para se levar em consideração a cotação do dólar americano na data da entrega do bem e também pleiteou indenização pelas perdas e danos decorrentes do atraso (e-STJ, fls. 19-43). O magistrado de primeiro grau concedeu tutela antecipada, determinando a suspensão de exigibilidade da nota promissória emitida como caução do sinal e a abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito (e-STJ, fls. 194-201). Foram apresentadas contestações (e-STJ, fls. 213-227 e 277-302), realizada prova pericial (e-STJ, fls. 604-656), colhido o depoimento pessoal do réu e ouvidas testemunhas (e-STJ, fls. 856-863 e 933-942). Em seguida, o juiz proferiu sentença indeferindo a pretensão revisional, mas julgando procedente o pedido indenizatório, de modo a condenar ASTER e JOHN DEERE, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.190.078,70 (quatro milhões, cento e noventa mil, setenta e oito reais e setenta centavos) em razão dos prejuízos materiais decorrentes do atraso na entrega do pulverizador: pagamentos realizados a terceiros para pulverizar a lavoura, perda de produtividade em virtude da aplicação tardia de fungicidas e desvalorização do equipamento adquirido (e-STJ, fls. 1.011-1.031). Os embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 1.040-1.073 e 1.206-1.222) foram acolhidos, apenas para corrigir erro material quanto à indicação data em que produto ao pátio da concessionária (e-STJ, fls. 1.472-1.479). Os recursos de apelação interpostos por ASTER (e-STJ, fls. 1.506-1.572) e por JOHN DEERE (e-STJ, fls. 1.669-1.671) foram desprovidos pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em acórdão assim ementado: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRENCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - COMPRA DE PULVARIZADOR - ATRASO NA ENTREGA DO BEM - PERDAS E DANOS - COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO - LAUDO PERICIAL - QUESTIONAMENTO - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em decisão extra petita, quando julga dentro dos limites estabelecidos na peça exordial, em consonância com o princípio da congruência, insculpido no art. 460, do CPC. O direito constitucional do contraditório possui duas vertentes, a de participação e a da influência, este considerado na visão substancial, implicando numa perspectiva dialética do processo, que foi observado no caso em apreço. Restou incontroversa a má prestação do serviço, em face do atraso injustificado e a falha na execução dos serviços contratados. In casu, restou evidenciada a ocorrência de ato ilícito passível de indenização, devendo as rés ressarcirem ao autor a quantia apontada no laudo pericial, a título de perdas e danos. É defeso à parte discutir no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Inteligência do art. 507, do CPC (e-STJ, fls. 1.818/1.819). Os embargos de declaração opostos por ASTER e por JOHN DEERE foram rejeitados. Aqueles opostos por VILMAR foram acolhidos apenas para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC para 20% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 1.977-1.986). Irresignada, JOHN DEERE interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 1º, 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir a sentença, sem analisar o conjunto probatório dos autos e sem enfrentar, especialmente, a impugnação que foram apresentadas às conclusões do laudo pericial; (2) 1º, 7º, 116, 117, 345, 1.009, § 1º; 1.013 e 1.015 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, porque a homologação do laudo pericial se deu apenas na sentença, de modo que não poderia ser atacada via agravo de instrumento, sendo cabível, portando, discutir o tema em sede de apelação sem que se pudesse cogitar de preclusão; (3) 473, 509 e 510 do CPC, pois seria nulo o laudo pericial que apurou dano material superior a R$ 20 milhões com base apenas em relatos verbais do suposto prejudicado e de vizinhos, sem análise de qualquer documento; (4) 360, 427, 474, 476 e 491 do CC, pois tanto a sentença como o v. acórdão recorrido consideraram formalizada a compra e venda muito tempo antes da data em que realmente o contrato se aperfeiçoou, deixando de observar que houve três pré-pedidos de venda e compra que se sobrepunham em razão do prazo de vigência da proposta, constando nos pedidos a forma de pagamento do preço por financiamento bancário e data estimada de importação do equipamento (e-STJ, fl. 2.020); e (5) 1º, 2º, I e II, e 15 da Lei n. 6.729/79, 189, 927, 932, III, e 993 do CC, porque ela, na condição de fabricante do pulverizador, não poderia ser responsabilizada por suposto vício do serviço prestado pela distribuidora/concessionária (e-STJ, fls. 2.003-2.037). ASTER também interpôs recurso especial. Alegou ofensa aos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos de que (1.a) não havia prova documental do prazo estipulado para entrega do produto adquirido; (1.b) a prova pericial foi efetivamente impugnada e a condenação se fundou em laudo pericial inválido e infundado; e (1.c) o autor descumpriu a obrigação de pagar 20% do valor do contrato a título de sinal; (2) 421 e 422 do CC, porque o contrato, ao contrário do que afirmado pela sentença e pelo acórdão, estabelecia que o pulverizador não chegaria ao Brasil antes do dia 1º/1/2005, não havendo como falar, portanto, em atraso na entrega do bem adquirido; (3) 186 e 927 do CC, 265, 373 e 927 do CPC, porque a responsabilidade pela importação e transporte do pulverizador seria exclusiva da fabricante, não havendo prova nos autos de que resistência na entrega da mercadoria, não havendo que falar em solidariedade passiva na hipótese dos autos; (4) 402 e 403 do CC, 223, 464, § 1º, III, e 371 do CPC, porque as conclusões da perícia não seriam consistentes; e (5) 887 do CC/02, porque impossível vincular o contrato à nota promissória que não foi entregue como garantia de cumprimento da obrigação ali assumida (e-STJ, fls. 2.073-2.111). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.164-2.166 e 2.227-2.255), os recursos especiais foram ambos admitidos na origem (e-STJ, fls. 2.274-2.283). O apelo nobre da JOHN DEERE foi desprovido por decisão monocrática de minha lavra assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA. PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÕES QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDODOR E DO FABRICANTE BEM COMO QUANTO À EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS QUE ESBARRAM NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 2.392). O apelo nobre da ASTER foi igualmente desprovido, mas por decisão monocrática que recebeu a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA. PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÕES QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDODOR E DO FABRICANTE BEM COMO QUANTO À EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS QUE ESBARRAM NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 2.398). Em seguida, no entanto, essas decisões foram reconsideradas. Com a interposição do primeiro agravo interno da JOHN DEERE, foi parcialmente acolhida a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não examinadas as impugnações apresentadas ao laudo pericial. Confira-se, a propósito, o resumo dessa mencionada decisão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA. PERDAS E DANOS. DECISÃO RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DA JOHN DEERE PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 3.033). Em razão disso, reputou-se prejudicado o recurso especial da ASTER assim como o seu agravo interno. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA. PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE OUTRA PARTE ACOLHIDA POR OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO DA ASTER PREJUDICADOS (e-STJ, fl. 3.028). Contra cada uma dessas decisões VILMAR interpôs um agravo interno. No primeiro deles (e-STJ, fls. 3.049-3.084), impugnou a decisão de fls. 3.033-3.041 (e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial da JONH DEERE, afirmando que, ao contrário do que afirmado, não estaria configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC. No segundo agravo interno (e-STJ, fls. 3.087-3.107), VILMAR impugnou a decisão fls. 3.028-3.032 (e-STJ), afirmando que não se poderia julgar prejudicado o recurso especial da ASTER, uma vez que os temas nele suscitados seriam independentes daqueles discutidos no apelo nobre da JONH DEERE. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PULVERIZADOR AGRÍCOLA. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. PERDAS E DANOS. RECURSO DE UMA DAS PARTES PROVIDO PELO RECONHECIMENTO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONEXO, INTERPOSTO PELA OUTRA PARTE, PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o recurso especial interposto por uma outra parte do processo foi provido mediante reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento dos embargos declaratórios a ele submetidos. 2. Tendo em vista, portanto, a expectativa de prolação de um novo julgamento, fica prejudicado o recurso especial que impugnava o acórdão a ser substituído ou complementado. 3. Agravo interno de fls. 3.087/3.107 não povido.
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