Decisão · STJ

STJ REsp 1609419

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2016-06-10publicado em 2024-11-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. TERMO INICIAL. PRETENSÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "O recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo" (REsp n. 1.984.292/DF, Terceira Turma). 3. Sendo o título ilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva inicia-se somente após a liquidação da sentença, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO MARCIO FERNANDES ZSCHABER contra a decisão de fls. 340-344, que deu provimento ao recurso especial do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. para declarar a ocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de piso para as medidas cabíveis. Nas razões deste recurso, a parte agravante sustenta que a decisão agravada foi omissa e carece de fundamentação, em razão de não ter apreciado todos os seus argumentos apontados nas contrarrazões do recurso especial. Defende que o recurso especial da parte ora agravada não superaria o óbice das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 283 do STF, bem como foi invocado o IAC n. 1 do STJ. Afirma que a apreciação do termo inicial do prazo prescricional não foi prequestionado e que o seu reexame exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório. Alega que nem "sequer seria cabível falar-se em prescrição intercorrente no caso, ausente sentença líquida a ser objeto de pretensão executiva" (fl. 379). Sustenta que houve inovação recursal ao se defender a data 29/12/2009 como o termo inicial da prescrição intercorrente, uma vez que não teria sido mencionada no acórdão recorrido. Requer a reforma do decisum agravado para não conhecimento do recurso especial da parte ora agravada. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 398-418. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. TERMO INICIAL. PRETENSÃO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "O recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo" (REsp n. 1.984.292/DF, Terceira Turma). 3. Sendo o título ilíquido, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva inicia-se somente após a liquidação da sentença, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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