Decisão · STJ

STJ AREsp 2663268

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-11-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDIDA AUTORIZADA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIAPDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU PROPÓSITO DE PREJUDICAR A RECORRENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que as medidas e vistorias nos computadores da empresa, autorizados em ação cautelar de produção antecipada de prova, configuraram dano moral indenizável, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que afronta o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE MOLDURAS MOLDURARTE LTDA. contra a decisão de fls. 732-733, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do agravo interno, a recorrente alega que, ao contrário do que consignou a decisão recorrida, impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF), o que afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Requer o provimento do agravo interno. O agravado deixou de apresentar resposta ao recurso no prazo legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDIDA AUTORIZADA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIAPDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU PROPÓSITO DE PREJUDICAR A RECORRENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que as medidas e vistorias nos computadores da empresa, autorizados em ação cautelar de produção antecipada de prova, configuraram dano moral indenizável, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que afronta o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido.
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