STJ ExeMS 15250
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA RECONHECIDA EM OUTRO WRIT (MS 20.234/DF), JÁ TRANSITADO EM JULGADO. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPETRAÇÃO DO MS 29.624/DF, COM INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO REVISIONAL, SEM ÊXITO, CONTUDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO EM DECORRÊNCIA DA INVALIDAÇÃO DO ATO ANISTIADOR (TEMA 839/STF). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Anulada a portaria de anistia, o agravante noticiou a impetração do MS 20.234/DF requerendo o reconhecimento da ilegalidade dessa invalidação na seara administrativa por ter decaído a Administração do direito de revisar o ato anistiador. No entanto, esta Primeira Seção, ao exercer juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), entendeu por denegar a segurança ali pleiteada, sobrevindo o trânsito em julgado. Restabelecidos os efeitos da portaria anulatória da portaria de anistia, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida). 2. O recorrente não teve o pretendido êxito na impetração do MS 29.624/DF, em que apontara vícios no procedimento revisional instaurado, razão pela qual prevalece, para todos os fins, a anulação da portaria de anistia. 3. Nos termos da tese firmada no Tema 839/STF, a irrepetibilidade das verbas recebidas, na hipótese de portaria de anistia anulada, não alcança, por óbvio, os valores pretéritos não adimplidos tempestivamente. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 1.050-1.058 interposto por GENIVAL PAULINO DE MEDEIROS contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, julgou procedente a impugnação, oposta pela UNIÃO, para extinguir o feito executivo e cancelar o precatório expedido em decorrência de anulação da portaria de anistia. O agravante alega, em síntese, que: (a) houve desrespeito ao devido processo legal na revisão instaurada, por não ter sido oportunizada a produção de provas e por não ter ocorrido a manifestação do órgão colegiado (Comissão de Anistia), o que ensejou a impetração de um outro mandado de segurança (MS 29.624/DF); (b) "seria prudente ao menos se aguardar, como se fez com relação ao MS 20.234/DF, o trânsito em julgado no MS 29.624/DF"; e (c) "é fundamental que sejam delimitados os efeitos e o alcance da anulação da anistia, já que ela jamais poderá alcançar o pagamento de parcelas pretéritas não adimplidas tempestivamente, enquanto em vigor a anistia e todos os seus efeitos", em conformidade com a tese firmada no Tema 839. Requer, por isso, seja provido o recurso. Não houve apresentação de contrarrazões (certidão de fl. 1.064). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA RECONHECIDA EM OUTRO WRIT (MS 20.234/DF), JÁ TRANSITADO EM JULGADO. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPETRAÇÃO DO MS 29.624/DF, COM INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO REVISIONAL, SEM ÊXITO, CONTUDO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO EM DECORRÊNCIA DA INVALIDAÇÃO DO ATO ANISTIADOR (TEMA 839/STF). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Anulada a portaria de anistia, o agravante noticiou a impetração do MS 20.234/DF requerendo o reconhecimento da ilegalidade dessa invalidação na seara administrativa por ter decaído a Administração do direito de revisar o ato anistiador. No entanto, esta Primeira Seção, ao exercer juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), entendeu por denegar a segurança ali pleiteada, sobrevindo o trânsito em julgado. Restabelecidos os efeitos da portaria anulatória da portaria de anistia, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida). 2. O recorrente não teve o pretendido êxito na impetração do MS 29.624/DF, em que apontara vícios no procedimento revisional instaurado, razão pela qual prevalece, para todos os fins, a anulação da portaria de anistia. 3. Nos termos da tese firmada no Tema 839/STF, a irrepetibilidade das verbas recebidas, na hipótese de portaria de anistia anulada, não alcança, por óbvio, os valores pretéritos não adimplidos tempestivamente. 4. Agravo interno improvido.