Decisão · STJ

STJ EAREsp 2352720

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-11-13
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. VALORES PROPORCIONAIS. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO COBRA A INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios contratualmente pactuados não podem ser exigidos por inteiro na hipótese de revogação do mandato durante o trâmite do feito, porque, nessa situação, o serviço não terá sido integralmente prestado. Precedentes. 2. Não é possível conferir validade plena à cláusula que prevê o pagamento integral dos honorários contratados em caso de revogação antecipada do mandato. Precedente. 3. No caso dos autos, porém, os honorários advocatícios contratuais cobrados judicialmente não correspondem ao montante integral estipulado entre as partes. Não foi incluído na cobrança o valor que seria exigível em caso de êxito na demanda, mas apenas o valor principal do contrato: quatro parcelas mensais e habeas corpus impetrados. 4. Não há necessidade, assim, de ajuizamento de uma ação autônoma de arbitramento de honorários, sendo viável a execução do próprio contrato. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de uma execução de título extrajudicial proposta por SARDA & ADVOGADOS ASSOCIADOS e outro contra CÉLIA, com base em contrato de prestação de serviços advocatícios, pleiteando o recebimento de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). CÉLIA apresentou embargos alegando ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, porque o mandato antes da prestação integral do serviço e também a ineficácia do contrato, pois celebrado em estado de perigo, com estipulações onerosas e excessivas. O Juiz de primeiro grau, por sentença, acolheu os embargos e julgou extinta a execução, por entender que, de fato, não havia ocorrido a prestação integral dos serviços contratados, evidenciando-se, assim, a iliquidez do título (e-STJ, fls. 465-469). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação interposto por SARDA & ADVOGADOS ASSOCIADOS e outro em acórdão que recebeu a seguinte ementa: ALEGADA LIQUIDEZ DO TÍTULO. CONTRATO QUE ESTIPULAVA O PAGAMENTO INTEGRAL MESMO NA HIPÓTESE DE RESILIÇÃO ANTECIPADA. SUBSISTÊNCIA. SERVIÇOS PRESTADOS PELOS CAUSÍDICOS EM AÇÃO PENAL ATÉ A FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. COMPORTAMENTO DA CONTRATANTE QUE VIOLA A BOA-FÉ PÓS-CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR OS PROFISSIONAIS QUE PRESTARAM O SERVIÇO DILIGENTEMENTE. ADEMAIS, RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO QUE NÃO TEM CONDÃO DE AFASTAR A EXECUTORIEDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS (e-STJ, fl. 667). Os embargos de declaração que se seguiram foram parcialmente acolhidos em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGADO E NÃO CONHECEU O APELO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA EMBARGANTE. SUSCITADA OMISSÃO NO ARESTO ANTE A NÃO ANÁLISE DA TESE DE INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DECISÃO REFORMADA POR ESTA CORTE. NECESSIDADE DE EXAME DO OUTRO FUNDAMENTO DE DEFESA APRESENTADO PELA EXECUTADA, EM DECORRÊNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO (ART. 1.013, § 2º, CPC). EMBARGANTE QUE SUSTENTOU A INVALIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE TER SUPOSTAMENTE FIRMADO-O EM ESTADO DE PERIGO OU LESÃO. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ADEMAIS, NEGOCIAÇÃO NARRADA PELA EXECUTADA QUE É CORRIQUEIRA E NÃO ALARMANTE PARA ESSE TIPO DE SERVIÇO, CUJA CONTRATAÇÃO NORMALMENTE SE DÁ DE MANEIRA URGENTE. OMISSÃO RECONHECIDA E SUPRIDA, TÃO SOMENTE PARA COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. SUPOSTA OMISSÃO NO TOCANTE À NÃO DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE. VÍCIO NÃO VERIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DA DISTINÇÃO ENTRE O PRECEDENTE INVOCADO, OU DE SUA SUPERAÇÃO, QUE DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE AOS PRECEDENTES VINCULANTES, E NÃO AOS MERAMENTE PERSUASIVOS (ART. 489, § 1, VI, CPC). PREQUESTIONAMENTO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (e-STJ, fl. 715 - com destaques no original) Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, CÉLIA alegou a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, 156, 421 e 422 do CC, aduzindo que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto à invalidade do título executivo ante a necessidade de adequação dos honorários ao serviço efetivamente prestado; (2) houve vício de consentimento relativo a estado de perigo, pois o contrato foi formalizado durante a madrugada, em situação de desespero decorrente da prisão de seu marido, cunhado e sobrinho, sendo a prestação excessivamente onerosa; e (3) os honorários devem ser proporcionais ao serviço, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade, da igualdade contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo ser reduzidos diante da revogação do mandato, direito assegurado ao mandante (e-STJ, fls. 733-752). Apresentadas contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem. Conheci do agravo manejado em seguida para dar provimento ao apelo nobre, de modo a restabelecer a sentença, conforme decisão monocrática de minha lavra assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. ESTADO DE PERIGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 861) Essa decisão, todavia, foi reconsiderada em agravo interno manejado por SARDA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, sob o entendimento de que, no caso, o valor cobrado na execução correspondia aos serviços efetivamente prestados. Referida decisão, que acabou por negar provimento ao recurso especial, de modo a manter o entendimento fixado no TJSC, ficou assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. VALORES PROPORCIONAIS. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO COBRA A INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 891) Nas razões do presente agravo interno, CÉLIA defendeu que, ao contrário do que consignado, a execução intentada não pleiteia apenas valores relativos aos serviços advocatícios prestados, mas sim todo o valor do contrato. Destacou, nesse sentido, que o escritório foi contratado pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mais R$ 10.000,00 (dez mil reais) por habeas corpus para atuar durante o primeiro grau de jurisdição, inclusive com a formulação de apelação criminal ao Tribunal respectivo, mas que, apesar disso, o mandato foi revogado apenas três meses depois. Dessa modo, considerando que a prestação do serviço foi parcial, não se justificaria a execução de todo o valor contratado, sendo necessário o ajuizamento de uma ação autônoma de arbitramento de honorários (e-STJ, fls. 903-917). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 921-927). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. VALORES PROPORCIONAIS. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO COBRA A INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios contratualmente pactuados não podem ser exigidos por inteiro na hipótese de revogação do mandato durante o trâmite do feito, porque, nessa situação, o serviço não terá sido integralmente prestado. Precedentes. 2. Não é possível conferir validade plena à cláusula que prevê o pagamento integral dos honorários contratados em caso de revogação antecipada do mandato. Precedente. 3. No caso dos autos, porém, os honorários advocatícios contratuais cobrados judicialmente não correspondem ao montante integral estipulado entre as partes. Não foi incluído na cobrança o valor que seria exigível em caso de êxito na demanda, mas apenas o valor principal do contrato: quatro parcelas mensais e habeas corpus impetrados. 4. Não há necessidade, assim, de ajuizamento de uma ação autônoma de arbitramento de honorários, sendo viável a execução do próprio contrato. 5. Agravo interno não provido.
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