STJ EAREsp 2533135
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Ação indenizatória. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao conhecimento da parte agravante sobre a alegada utilização e fruição exclusiva dos imóveis pelo primeiro inventariante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por HORAIDES SERRES RODRIGUES, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: indenizatória, ajuizada pela parte ora agravante, em face de FRANCISCO RODRIGUES OUTEIRO - ESPÓLIO, representando por VERA MARIA DELAPIEVE GINDRI CAMARGO - INVENTARIANTE, parte ora agravada. Na inicial, narra que deve a parte ora agravada indenizar a parte ora agravante pelo uso exclusivo dos bens do espólio. Aduz que, desde o falecimento de ALICE RODRIGUES OUTEIRO, ocorrido em 15/08/1992, a integralidade dos bens do acervo do inventário permaneceu na posse de Francisco, de forma exclusiva, sem que houvesse qualquer remuneração ou divisão de frutos do espólio com a herdeira Horaides. Pugna que a parte ora agravada seja condenada ao pagamento de indenização pelo uso dos bens do espólio. Sentença: reconheceu a prescrição e julgo extinta a demanda, condenando a parte autora, ora agravante, em custas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).