Decisão · STJ

STJ EAREsp 2533135

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Ação indenizatória. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao conhecimento da parte agravante sobre a alegada utilização e fruição exclusiva dos imóveis pelo primeiro inventariante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por HORAIDES SERRES RODRIGUES, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: indenizatória, ajuizada pela parte ora agravante, em face de FRANCISCO RODRIGUES OUTEIRO - ESPÓLIO, representando por VERA MARIA DELAPIEVE GINDRI CAMARGO - INVENTARIANTE, parte ora agravada. Na inicial, narra que deve a parte ora agravada indenizar a parte ora agravante pelo uso exclusivo dos bens do espólio. Aduz que, desde o falecimento de ALICE RODRIGUES OUTEIRO, ocorrido em 15/08/1992, a integralidade dos bens do acervo do inventário permaneceu na posse de Francisco, de forma exclusiva, sem que houvesse qualquer remuneração ou divisão de frutos do espólio com a herdeira Horaides. Pugna que a parte ora agravada seja condenada ao pagamento de indenização pelo uso dos bens do espólio. Sentença: reconheceu a prescrição e julgo extinta a demanda, condenando a parte autora, ora agravante, em custas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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