Decisão · STJ

STJ AREsp 2614517

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-11-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO ART. 926 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA DO PRÓPRIO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial, baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELOIDE RUBIN NOVELLO contra a decisão da presidência de fls. 740-741, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.182 do STJ. Na ocasião, verificou-se que o recorrente deixou de impugnar especificamente o seguinte fundamento: "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC". Nas razões do agravo interno, o recorrente alega que, ao contrário do que consignou-se na decisão recorrida, aduz que em momento algum o recurso especial foi fundamentado com base no art. 1.022 do CPC. Afirma que, quanto à violação de lei federal, o recurso apontou apenas a afronta ao art. 926 do CPC, não sendo razoável impugnar especificamente dispositivo legal que não faz parte da sua tese recursal. De toda sorte, ressalta que a suposta ausência de impugnação ao art. 1.022 do CPC não pode ser considerada, visto que o seu argumento estava vinculado ao óbice das Súmulas n. 211, do STJ, 282 e 284 do STF. Requer o provimento do agravo interno. O agravado apresentou impugnação às fls. 761-777. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO ART. 926 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF E 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA DO PRÓPRIO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A falta de expressa indicação e demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial, baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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