STJ AREsp 2195472
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESAS SUBCONTRATADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão do órgão julgador. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CATEGORIA TURISMO E VIAGENS EIRELI (ou CATEGORIA TURISMO E VIAGENS LTDA.) e EBENEZER LOCADORA DE VEÍCULOS LT DA. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 891-895, que conheceu em parte do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Os agravantes apontam a violação do art. 1.022, I e II, do CPC, uma vez que, "em que pese tenha o TJMG sido provocado, nada disse quanto ao ônus da prova da Segunda Ré (VALE S/A) em trazer aos autos o Contrato de Empreitada firmado com a Requerida Assis Construções e Comércio, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC/73" (fl. 903). Argumentam que, "se o Tribunal a quo admitiu na própria Ementa do Acórdão a participação direta no âmbito da escolha das empresas subcontratadas, somado ao fato de ser beneficiária dos produtos fornecidos pelas empresas, e ainda reconheceu no mérito da fundamentação a INADIMPLÊNCIA dos serviços prestados pelas Autoras/Agravantes em prol das Rés/Agravadas, resta patente que houve a prestação de serviços SEM a devida contraprestação, e, por corolário, o enriquecimento sem causa" (fl. 906). Afirmam que "a ofensa suportada pelas Autoras/Agravantes não foi perpetrada apenas pela Empreiteira inadimplente, ASSIS CONSTRUÇÕES, mas, sobretudo, pela Dona da Obra, VALE S/A, quem escolheu aquela, atraindo a "culpa in eligendo", bem como a "culpa in vigilando" (fl. 908). Aduzem que "não paira quaisquer resquícios de dúvidas de que se pode reconhecer independente de culpa a Responsabilidade Solidária da Dona da Obra, VALE S/A pela inadimplência da Empreiteira, ASSIS CONSTRUÇÕES, haja vista que esta foi nomeada por aquela para ser sua Empreiteira e agiu no exercício do trabalho que competia à VALE S/A, ou em razão dele, portanto, cristalino o reconhecimento da Responsabilidade Solidária pela aplicação dos arts. 932, inciso III e 933, ambos do mesmo Diploma Civil" (fl. 909). Impugnação apresentada às fls. 925-936. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESAS SUBCONTRATADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão do órgão julgador. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno desprovido.