STJ AREsp 2489685
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. OFENSA A COISA JULGADA. PRECLUSÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da preclusão temporal e da inexistência de excesso na execução) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATO ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 241): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. OFENSA A COISA JULGADA. PRECLUSÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O apelo excepcional foi manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, por meio do qual a parte agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 61-62): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DECIDA POR SENTENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO DEMONSTRADOS. 1. A pretensão recursal que pretende reinaugurar questões que já foram consolidadas em razão da preclusão temporal não merece amparo, diante da inércia da parte em apresentá-las no momento processual oportuno. 2. Quando a matéria suscitada é decida por sentença se torna imutável por força da coisa julgada, de forma a respeitar o princípio da segurança jurídica, bem como do princípio da preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, não cabendo ao agravante se insurgir contra ela em fase de cumprimento de sentença. 3. A lei permite ao executado impugnar o cumprimento de sentença e alegar o excesso de execução, entretanto o parâmetro a ser utilizado é a quantia que supera o valor resultante de sentença. Não há de se discutir o valor estipulado no título judicial. 4. Incabível a apreciação da matéria de defesa suscitada em cumprimento de sentença, que se limitando a indicar excesso de execução e cálculos indevidos em razão de suposta ausência de comprovação dos débitos ou de aportes, cujos pagamentos já foram constatados no processo de conhecimento pelo juízo a quo e os aportes foram documentalmente comprovados por meio de extratos bancários, boletos e recibos de pagamento, por se tratar de questão acobertada pela preclusão temporal. 5. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 108-125). Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Apontou negativa de prestação jurisdicional por parte do TJDFT acerca da obscuridade quanto a inobservância de elementos informativos: i) que durante todo o processo, mormente na fase de sentença discutiu a validade dos comprovantes apresentados pelos recorridos, além de divergências significativas e da ausência de comprovação dos débitos, bem como de que o valor não estava correto, implicando na necessidade de liquidação de sentença; ii) que a sentença não fixou quantia certa e que não houve a apuração dos valores quitados pelos recorridos, assim, "deveria ter sido realizada liquidação de sentença a fim de que fosse encontrado o montante correspondente a quota parte de 32% do recorrente" (e-STJ, fl. 141); e iii) "que a ação movida pelos recorridos diz respeito a ressarcimento de supostos valores despendidos pelos sócios pessoalmente para pagamento de dívidas oriundas da relação empresarial das empresas MGE, e que por isto os documentos juntados no processo, a exemplo dos extratos bancários da empresa, não servem para comprovação de gastos e obtenção do ressarcimento pretendido" (e-STJ, fls. 141-142). Contrarrazões apresentadas às fls. 172-189 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 193-194), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 197-232), o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 241-245). No agravo interno (e-STJ, fls. 249-261), a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, reitera negativa de prestação jurisdicional por parte do TJDFT, acerca da preclusão e do excesso de execução. Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, na medida em que "o presente recurso especial tem como foco exclusivo a análise de questões de natureza processual, as quais, por sua própria natureza, podem ser examinadas por esta Corte Superior sem que isso implique no reexame de fatos e provas" (e-STJ, fl. 258).. A impugnação não foi apresentada, conforme certidões de fls. 271, 272, 273 e 274 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. OFENSA A COISA JULGADA. PRECLUSÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da preclusão temporal e da inexistência de excesso na execução) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.