STJ AREsp 2476337
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 2. VALOR DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 4. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ilegitimidade passiva do banco para responder pelo valor do financiamento do bem, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior consigna que "é admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual" (AgInt no REsp 1.417.066/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 2/4/2018). 4. O Tribunal de origem não verificou nenhuma ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro. Rever tal conclusão, nos moldes em que fora postulado, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DOMINGOS DA SILVA RODRIGUES contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 664): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015.2. VALOR DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TARIFA DE CADASTRO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 5. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. SÚMULA 288/STJ. 6. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, postula o agravante pelo afastamento das Súmulas n. 7 e 83/STJ, uma vez que a análise da matéria demanda somente questão de direito, bem como aduz que foi demonstrada a divergência jurisprudencial. No mais, repisa os argumentos expendidos no recurso especial. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma julgadora. Sem impugnação, conforme certidão juntada à fl. 712 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 2. VALOR DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 4. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ilegitimidade passiva do banco para responder pelo valor do financiamento do bem, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior consigna que "é admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual" (AgInt no REsp 1.417.066/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 2/4/2018). 4. O Tribunal de origem não verificou nenhuma ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro. Rever tal conclusão, nos moldes em que fora postulado, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento.