Decisão · STJ

STJ AREsp 2472807

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-11-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO. BEM COMUM. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de inventário. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus." (REsp 1368123/SP, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por DAMASIA DA SILVA NATEL, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de inventário dos bens deixados por ANTAO ALVES NATEL, que era casado com DAMÁSIA (inventariante) pelo regime da comunhão parcial de bens e teve as filhas DENISE e DEISY, sendo esta última pré-morta, de modo que herda por representação seu filho, LUCAS.
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