Decisão · STJ

STJ AREsp 2587284

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-11-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO TEMA N. 908/STJ. PRETENSÃO QUE NÃO TERIA OBJETIVADO REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O julgamento concluiu que não teria ocorrido o desrespeito ao firmado no Tema n. 908/STJ. Justificou o aresto que o ajuizamento da ação de exigir contas objetivou verificar lançamentos desconhecidos na conta-corrente, e não pedido de revisão das cláusulas estipuladas no contrato - ausência de desrespeito ao art. 927, III, do CPC. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 247-251 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 65): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMERIO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". MORA NÃO COMPROVADA. PROTESTO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com erro material corrigido de ofício. Veja-se a ementa (e-STJ, fl. 100). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DECONTAS. SEGUNDA FASE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DAMÁTERIA. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TODOS OS PONTOS DA INSURGÊNCIA FORAM APRECIADOS DE FORMA COERENTE, PRECISA E INTELIGÍVEL. PRETENSÃO EVIDENTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OBJETIVO VEDADO NA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DOCPC/2015 NÃO CONSTATADAS. ERRO MATERIAL VERIFICADO DE OFÍCIO. EMENTA QUE DIVERGE DA MATÉRIA JULGADA NO ACÓRDÃO. FORÇOSA RETIFICAÇÃO PARA CORRIGIR O VÍCIO MATERIAL, CONSTANDO NOVA EMENTA NOS SEGUINTES TERMOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. DECISÃO QUE DETERMINOU A ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO APLICANDO-SE AS TAXAS EXPRESSAMENTE CONTRATADAS, INDEPENDENTE DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES, E RETIRANDO OS ENCARGOS QUE NÃO POSSUEM PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL. TEMA 908 DO STJ RESPEITADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, 927, III, e 1.022, II, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por determinar a elaboração de novo cálculo na segunda fase da ação de prestação de contas, devendo-se aplicar ao caso as taxas expressamente contratadas, independentemente de eventuais abusividades e retirando-se os encargos que não possuem previsão contratual. Enfatizou a ocorrência de omissão e carência de fundamentação na solução conferida ao caso, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Afirmou que o julgado desrespeita o contido no REsp 1.497.831/PR (Tema 908/STJ), decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos. Destacou que a decisão de segunda fase, confirmada pelo Tribunal local, de determinar que a perícia exclua os lançamentos cuja contratação não teria sido documentalmente demonstrada, concretizou tudo o que o Superior Tribunal de Justiça objetivou afastar ao julgar o citado recurso repetitivo. Frisou a impossibilidade de revisão contratual pela via da ação de prestação de contas. Sustentou a necessidade, mediante a utilização da técnica hermenêutica do distinguishing, conforme determina o art. 489, § 1º, VI do CPC, o que não teria acontecido. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 114-132). Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi apreciado por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 247-251). Questionando tal manifestação, interpõe a insurgente este agravo interno. Reforça todas as teses do recurso especial acima sumariadas. Pondera a violação ao art. 927, III, CPC pelo acórdão estadual, por não ter ocorrido o respeito ao julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Pugna pelo provimento do agravo interno (STJ, fls. 254-264). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 268-269). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO TEMA N. 908/STJ. PRETENSÃO QUE NÃO TERIA OBJETIVADO REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O julgamento concluiu que não teria ocorrido o desrespeito ao firmado no Tema n. 908/STJ. Justificou o aresto que o ajuizamento da ação de exigir contas objetivou verificar lançamentos desconhecidos na conta-corrente, e não pedido de revisão das cláusulas estipuladas no contrato - ausência de desrespeito ao art. 927, III, do CPC. 3. Agravo interno desprovido.
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