STJ AREsp 2657465
TRIBUTÁRIODireito PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo DeSPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182 do STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem fundamentou-se nas Súmulas 83 do STJ e 126 do STF, sem impugnação específica pelo agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, resultando na inadmissibilidade do agravo. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, resultando na inadmissibilidade do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1260918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES RODRIGO DE LIMA contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. A defesa alega que no recurso foi demostrado que não se aplica a incidência da Súmula 126/STF. Afirma, ainda, que não é possível constatar a presença de nenhum dispositivo constitucional utilizado para fundamentar o acórdão que condenou o recorrente e o recurso especial não foi interposto com fundamento em violação a dispositivo constitucional. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo DeSPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182 do STJ, não conheceu do recurso especial. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem fundamentou-se nas Súmulas 83 do STJ e 126 do STF, sem impugnação específica pelo agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, resultando na inadmissibilidade do agravo. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, resultando na inadmissibilidade do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1260918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.