STJ AREsp 2648547
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. pena-base e fração da minorante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base em 10 anos de reclusão, considerando a apreensão de 796,16 kg de maconha, em consonância com a jurisprudência que preconiza a preponderância da quantidade e natureza da droga. 3. A Corte Estadual aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, considerando a condição de "mula" do agravante e sua participação em empreitada criminosa estruturada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foram devidamente fundamentadas e estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior . III. Razões de decidir 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência do STJ. 6. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi fundamentada na condição de "mula" do agravante e sua participação em organização criminosa, o que justifica a menor redução. 7. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria da pena em casos onde o julgado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida. 2. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser modulada conforme a participação do agente em auxílio a organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.723.523/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.273.471/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS CHU CARDOSO contra decisão de minha relatoria às fls. 708-715 (e-STJ), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais, o agravante repisa os fundamentos do recurso especial, sustentando que o acórdão recorrido aplicou a minorante do tráfico privilegiado no mínimo legal sem fundamentação idônea, utilizando-se de fundamentos estranhos à letra da lei. Portanto, requer que a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 seja aplicada em 2/3. Além disso, a defesa aduz que o aumento em mais da metade da pena mínima se baseou em apenas uma circunstância judicial desfavorável, o que excede o limite da razoabilidade, ainda mais ao se considerar que a maconha não possui natureza lesiva superior a outros entorpecentes. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. pena-base e fração da minorante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base em 10 anos de reclusão, considerando a apreensão de 796,16 kg de maconha, em consonância com a jurisprudência que preconiza a preponderância da quantidade e natureza da droga. 3. A Corte Estadual aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, considerando a condição de "mula" do agravante e sua participação em empreitada criminosa estruturada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foram devidamente fundamentadas e estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior . III. Razões de decidir 5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência do STJ. 6. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi fundamentada na condição de "mula" do agravante e sua participação em organização criminosa, o que justifica a menor redução. 7. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede a revisão da dosimetria da pena em casos onde o julgado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida. 2. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser modulada conforme a participação do agente em auxílio a organização criminosa." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.723.523/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.273.471/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.