Decisão · STJ

STJ AREsp 2722374

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-11-13
TRIBUTÁRIO
Direito penal . Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega ter impugnado adequadamente o fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial, sustentando que a revaloração da prova é permitida em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não combateu especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica. 5. Para impugnar adequadamente a Súmula 7/STJ, o agravo deve demonstrar que a tese recursal se adequa aos fatos reconhecidos na segunda instância, o que não foi feito. 6. A Súmula 182/STJ impede o exame do mérito do agravo em recurso especial, pois não houve superação do juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A mera alegação genérica de inconformismo não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUCIMAR DE SOUZA, contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 349 - 350). O recorrente sustenta que o seu agravo teria impugnado de maneira adequada o fundamento utilizado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Afirma que deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal enseja, tão somente, a revaloração da prova, o que é permitido em recurso especial. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de admitir e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal . Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega ter impugnado adequadamente o fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial, sustentando que a revaloração da prova é permitida em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não combateu especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica. 5. Para impugnar adequadamente a Súmula 7/STJ, o agravo deve demonstrar que a tese recursal se adequa aos fatos reconhecidos na segunda instância, o que não foi feito. 6. A Súmula 182/STJ impede o exame do mérito do agravo em recurso especial, pois não houve superação do juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A mera alegação genérica de inconformismo não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020.
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