STJ EAREsp 2517327
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFEITOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não especificou quais os incisos do art. 1.022 do CPC/2015 foram contrariados, a evidenciar a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a agravante não indicou o dispositivo de lei federal violado. Dessa forma, "a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESCRITÓRIO JURÍDICO ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 158-161): Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 1.022, do CPC, no que concerne aos vícios no acórdão recorrido. Quanto à segunda controvérsia, alega a necessidade de deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da dissolução irregular da recorrida com o objetivo de fraudar credores, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. .. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. .. Além disso, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal estabeleceu: .. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo interno (e-STJ, fls. 165-169), a recorrente sustenta ser inaplicável a Súmula 284/STF, porque "ainda que o inciso II do art. 1.022 do CPC não tenha sido especificado em sede de agravo especial, a questão processual discutiu sobre a omissão que necessita ser sanada". Aponta também não incidir os óbices descritos nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, ao argumento que "houve expressa menção quanto à desconsideração da personalidade jurídica e seus requisitos, tendo sido, a partir disso, expressamente consignado o art. 50 do Código Civil na decisão do TJCE recorrida, inclusive no trecho reproduzido na decisão monocrática ora agravada, delimitando-se perfeitamente a controvérsia devolvida para análise" (e-STJ, fl. 167). Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 174-180 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFEITOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não especificou quais os incisos do art. 1.022 do CPC/2015 foram contrariados, a evidenciar a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a agravante não indicou o dispositivo de lei federal violado. Dessa forma, "a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido.